Acordo Coletivo

Registro MTE RS000848/2026 · Solicitação MR016554/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e Autopeças: Indústria de Reparação e Manutenção de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Eletricista de Automóveis e Caminhões Regulagem de Motores e Montagem de Motores, Recepcionistas Almoxarife, Kardecista, Estoquista, Manobrista e Auto-Som); Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico: Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos de Iluminação; Indústria de Reparação e Manutenção de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos Componentes e Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos de Rádio-Transmissão; Indústria de Reparação e Manutenção de Equipamentos Elétricos, Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Telefones Celulares e Fixos; Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares: Indústria de Reparação e Manutenção de Peças para Automóveis e Similares; Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos Médicos e Hospitalares: Indústria de Reparação e Manutenção de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; Trabalhadores na Indústria de Refrigeração Aquecimento e Tratamento de Ar: Indústria de Reparação e Manutenção de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa: Indústria de Reparação e Manutenção e Desmanche de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em São Vicente do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 03.1. Em 01.02.2026, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$ 14,75 por hora, a contar da admissão. 03.2. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.3. O valor do salário normativo será de R$ 2.656,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a partir de 01/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

04.1. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.2. O valor do salário normativo admissional, previsto na cláusula 03, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Piso estadual eventualmente previsto para a categoria profissional e o devido ao aprendiz, quotista SENAI, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Salário Mínimo Nacional. 04.3. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZO

Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS Se a empresa não efetuar o pagamento de salários em moeda corrente ou através de depósito em conta corrente bancária, deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.