Convenção Coletiva
Registro MTE RS002825/2026 · Solicitação MR049068/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados; de balas, chocolates e afins; Indústria e Beneficiamento de Fumos e Derivados; de Frutas e Legumes; de Óleos vegetais e cereais; de rações de todos os tipos; de carnes e derivados, de panificação, confeitarias, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de benefício de erva-mate e derivados; de laticínios e seus derivados; cana-de-açúcar e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel; adoçante e outros; de sorvetes e picolés; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e secagem de cereais e grãos em geral; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matéria prima para a indústria de alimentos , com abrangência territorial em Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS e Toropi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados; de balas, chocolates e afins; Indústria e Beneficiamento de Fumos e Derivados; de Frutas e Legumes; de Óleos vegetais e cereais; de rações de todos os tipos; de carnes e derivados, de panificação, confeitarias, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de benefício de erva-mate e derivados; de laticínios e seus derivados; cana-de-açúcar e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel; adoçante e outros; de sorvetes e picolés; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e secagem de cereais e grãos em geral; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matéria prima para a indústria de alimentos , com abrangência territorial em Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS e Toropi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a. Fica estabelecido, na vigência da presente convenção, um salário normativo de experiência para a Categoria Profissional de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) mensais, a partir de 01 de junho de 2026 , ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, para os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa . b. A contar de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa , fica estabelecido, no período de vigência da presente convenção, um salário normativo para a Categoria Profissional de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, a partir de 01 de junho de 2026, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade sindical profissional acordante serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento ) correspondente ao período revisando, a incidir sobre os salários praticados no mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As Cooperativas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil após , um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.158,48 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardados as condições mais favoráveis já praticadas por cada Cooperativa.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.