Acordo Coletivo
Registro MTE RS002824/2026 · Solicitação MR048437/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Construção Civil e Cimento, , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Construção Civil e Cimento, , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, será concedido um reajuste sobre os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial previsto neste acordo, nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: 4,11 % (quatro virgula onze por cento) sobre os salários nominal mensal de 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, dando-se por cumprida a Lei 8.889/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados na política de remuneração “Sistema HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos próprios. PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento das diferenças salariais referente a 01/05/2026 até o fechamento deste Acordo serão efetivadas na folha de agosto/26. PARÁGRAFO SEXTO: Além do reajuste previsto no caput e parágrafos primeiro e segundo, as partes convencionam o pagamento compensatório correspondente a 1,30% (uma vírgula trinta por cento), sobre os salários nominal mensal de 31/12/2025, destinada exclusivamente a recompor a inflação verificada no período compreendido entre a antiga data-base (janeiro) e a nova data-base (maio), correspondente ao acumulado do INPC/IBGE de janeiro a abril de 2025, de modo a assegurar que a alteração da data-base não implique qualquer prejuízo remuneratório aos empregados. PARÁGRAFO SÉTIMO: A parcela compensatória prevista no parágrafo sexto possui natureza de recomposição salarial decorrente da alteração da data-base e não caracteriza novo índice de reajuste, tampouco constitui bis in idem, tendo por finalidade exclusiva preservar a integralidade da reposição inflacionária no período de transição entre as datas-bases.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1° de maio de 2026, o piso salarial de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais) por mês, para os trabalhadores da empresa representados pelo Sindicato Profissional. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do mês da assinatura do acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2026, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.