Acordo Coletivo
Registro MTE RS000832/2026 · Solicitação MR009860/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçado, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçado, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO DO PONTO
3.1 Visando um melhor aproveitamento do tempo e comodidade dos trabalhadores, será dispensado aos empregados a marcação do ponto no horário da largada e retorno do intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro - Nos casos de saída antecipada, retorno prorrogado ou de realização de trabalho extraordinário, será obrigatória a marcação do ponto. Parágrafo Segundo - A não marcação do ponto, no horário não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário. Parágrafo Terceiro – Fica garantida, para todas situações e setores, um tempo de intervalo de almoço, de no mínimo uma hora. 3.2 Os empregados de áreas administrativas e não vinculados à área de produção terão flexibilidade do horário de entrada e saída, de 1 (uma) hora, ou seja, poderão iniciar sua jornada de trabalho 1 (uma) hora antes ou depois do horário administrativo, desde que respeitada a jornada de trabalho contratualmente ajustada. Parágrafo Primeiro - Com a adoção da jornada flexível, a compensação de jornada deverá se dar no mesmo dia, no quantitativo máximo de tempo de 1 (uma) hora. Parágrafo Segundo – Tendo em vista a flexibilidade do horário de entrada e saída não há um horário pré-definido para início da jornada, sendo que não há como estabelecer variação de cinco minutos no registro do ponto conforme previsão do §1º, do art. 58 da CLT, sendo respeitado, contudo, o cômputo de desconto e jornada extraordinária através do limite máximo de dez minutos diários. 3.3 Para os empregados das áreas administrativas e não vinculados à área de produção registro do ponto ocorrerá em sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, ou seja, registro através de aplicativo administrado pela empresa Metadados, que fornece o sistema de gestão de ponto para a Empresa, nos termos da Portaria 373 do MTE; 3.4 Serão observadas, no que couber, as disposições da Cláusula 24 da Convenção Coletiva em vigor. CLÁUSULA QUARTA– POLÍTICA DE BENEFÍCIOS - ASSIDUIDADE 4.1 DOS OBJETIVOS GERAIS DO PRÊMIO ASSIDUIDADE: São objetivos do Prêmio Assiduidade: - Propiciar uma premiação aos empregados que cumprem com o horário assiduamente; - Sedimentar a cultura de responsabilidade com o horário de trabalho; - Gerar maior comprometimento dos empregados; - Incentivar o desempenho superior àquele esperado pelo empregador e gerar maior produtividade; - Reconhecer o compromisso e a consciência do empregado com as metas produtivas da empresa e com a importância da indústria para a geração de emprego e o desenvolvimento econômico e social. 4.2 CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE: Estão habilitados para receberem o Prêmio Assiduidade somente os empregados submetidos a controle de horário mediante registro em cartão ponto que preencherem os seguintes requisitos: a) não ter faltas ao serviço, mesmo que justificadas, exceto faltas previstas em lei; b) não ter atrasos ao trabalho, mesmo que justificados, exceto um atraso durante o período de fechamento do ponto de até 5 (cinco) minutos, observado o previsto na cláusula 3.2; c) não ter afastamento superior a 5 (cinco) dias; d) não ter nenhuma advertência por escrito ou suspensão disciplinar. Parágrafo Primeiro: Somente terão direito os empregados que estiverem em pleno exercício das seguintes funções, durante o período de exercício da semestralidade: os técnicos, analistas, assistentes, auxiliares e operacionais. Parágrafo Segundo: Não estão contemplados nesta premiação os diretores, administradores, coordenadores, gerentes, pesquisadores, especialistas e supervisores, mesmo que tenham registro em cartão ponto. Parágrafo Terceiro: Os empregados citados no Parágrafo Primeiro terão o direito de receber o Prêmio Assiduidade desde que tenham sido aprovados no contrato de experiência. 4.3 FORMA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE I - O Prêmio Assiduidade será alcançado aos empregados em forma de Cartão Prêmio, que terá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês; II - O cartão será fornecido aos empregados e abastecido com o crédito sempre até o oitavo dia útil de cada mês, desde que o empregado tenha adquirido o Prêmio naquele mês; III – O Cartão Prêmio terá saldo cumulativo de um mês para o outro, ou seja, caso o empregado não utilize a totalidade do crédito em um mês, este valor permanece no Cartão Prêmio e poderá ser utilizado no mês seguinte. IV – O Prêmio Assiduidade não está sujeito às integrações e incidência tributária, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. 4.4 Não estão abrangidos pelo presente Programa os empregados aprendizes, os trabalhadores temporários, os empregados de terceiros prestadores de serviços e os estagiários. 4.5 A Empresa poderá, a qualquer momento, instituir sistemas de incentivo paralelo ao ora acordado, visando incentivar melhorias e maior produtividade para áreas, unidades, níveis hierárquicos ou objetivos específicos, sem no entanto deduzir as parcelas ora previstas. Os critérios do incentivo paralelo poderão ser incorporados ao presente instrumento à critério da Diretoria da Empresa. 4.6 O pagamento dos valores relativos ao Prêmio Assiduidade será no quinto dia útil de cada mês juntamente com o salário, através de crédito no Cartão Prêmio. CLÁUSULA QUINTA– VIGÊNCIA O presente acordo coletivo, tendo em vista a característica de seu objeto e seu caráter experimental, terá vigência de um ano, podendo ser revisto a qualquer tempo. CLAUSULA SEXTA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I– O Sindicato, através de seu representante legal e com poderes previamente concedidos pela Assembleia Geral dos trabalhadores e com a concordância da Direção da Empresa poderá promover reunião, para dirimir controvérsias emergentes da presente ou deliberar sobre a modificação de parâmetros e renovação deste instrumento. II - O presente acordo é celebrado com os efeitos da cláusula rebus sic stantibus, isto é, enquanto as coisas assim se mantiverem, pelo que, em qualquer hipótese de força maior e nas de incêndio, inundações, concordata, grave ocorrência econômica como queda de vendas e cancelamentos, problemas decorrentes de planos ou política econômica do país, resultados operacionais negativos ou prejuízos apurados no balanço contábil, a Empresa comunicará ao SINDICATO a suspensão temporária ou definitiva do presente programa, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias antes da referida suspensão; III – Este acordo não possui renovação automática. A renovação do mesmo fica condicionada a um novo instrumento por escrito a ser firmado pelos convenentes ao final da vigência deste.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.