Acordo Coletivo
Registro MTE RO000068/2026 · Solicitação MR013075/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da empresa na base territorial em Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da empresa na base territorial em Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
Função CBO Salário Coletor de campo 4241-05 R$ 1.720,17 Pescador 6312-10 R$ 2.788,82 Barqueiro 6314-15 R$ 2.862,99 Biólogo Coordenador 2151-20 R$ 4.749,98 Biólogo 2211-05 R$ 3.904,08
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de acordo com a CCT vigente sobre os salários vigentes do instrumento coletivo de 2026; abrangendo todos os Municípios e Distritos do Estado de Rondônia. § ÚNICO: O valor do salário base da categoria para o período de 2026 é de R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
A empresa efetuará o pagamento da remuneração mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento deverá ser efetuado através de depósito em conta corrente, conta poupança ou conta salário, por questões de segurança do empregado, não devendo a abertura de conta estar condicionada à aquisição de serviços oferecidos pela instituição financeira, não devendo ser aceito contracheque assinado como comprovante de pagamento e sim o comprovante de depósito em conta corrente do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: os prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado não serão considerados salário para todos os efeitos legais, não podendo ser adotados como base de cálculo para recolhimento dos encargos sociais, fundiários e demais verbas trabalhistas, tampouco serão considerados direito adquirido do empregado independentemente do prazo em que houverem sido pagos, podendo ser suprimidos, reduzidos ou aumentados a qualquer tempo pelo empregador, que os concederá ou suprimirá conforme as políticas remuneratórias internas estabelecidas por cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O contracheque detalhado contendo os dados da empresa deverá ser entregue ao trabalhador até o décimo dia do mês subsequente ou colocado à sua disposição através de meios utilizados pela tecnologia da informação. PARÁGRAFO QUARTO: As parcelas de natureza indenizatória observarão o disposto no art. 457, §2º da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO E/OU REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.