Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000712/2026 · Solicitação MR008868/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista a decisão na ADI 7222 do STF sobre a aplicação da Lei nº 14.434/2022, ficam estabelecidos, a partir do mês de setembro de 2025, os salários normativos abaixo descritos, aplicáveis às funções não contempladas com reajuste na Cláusula Terceira. Os valores constantes nesta cláusula deverão ser observados como salário-base mínimo para novas admissões e/ou ingresso na Empresa durante a vigência do presente acordo: FUNÇÕES PISO SALARIAL AJUDANTE DE COZINHA R$ 1.642,17 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 2.835,00 ANALISTA DE CONTAS A RECEBER R$ 2.835,00 ANALISTA DE CUSTO R$ 5.289,17 ANALISTA DE DP R$ 3.375,98 ANALISTA DE FATURAMENTO R$ 2.835,00 ANALISTA DE RELACIONAMENTO R$ 2.992,50 ANALISTA DE RELACOES COMERCIAIS R$ 2.992,50 ARQUITETA 16,87 P/HORA ASSISTENTE ADM II R$ 2.103,57 ASSISTENTE CONTÁBIL II R$ 2.444,24 ASSISTENTE CONTÁBIL III R$ 2.566,45 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 2.205,00 ASSISTENTE SOCIAL R$ 4.519,14 AUX ADMINISTRATIVO(DEMAIS SETORES) R$ 1.824,64 AUX. MANUTENCAO R$ 1.724,53 AUXILIAR DE CONTAS A PAGAR R$ 2.103,57 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.824,64 COMPRADOR R$ 2.835,00 Comprador I R$ 3.118,50 COORD. CENTRO CIRURGICO R$ 5.916,24 COORD. DE NUTRICAO R$ 5.637,50 COORD. DE RH R$ 4.725,00 COORD. MANUTENCAO PREDIAL R$ 6.168,49 COZINHEIRA R$ 2.014,27 ENCARREGADA DE COZINHA R$ 2.103,57 FARMACEUTICO RESP. TECNICO R$ 7.975,05 FONOAUDIOLOGA 18,87 P/HORA GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 7.031,75 GERENTE DE ENFERMAGEM R$ 7.577,06 GOVERNANTA R$ 2.646,00 LIDER DE AUX.DE LIMPEZA R$ 1.833,46 MAQUEIRO R$ 1.824,64 NUTRICIONISTA R$ 4.510,88 OFFICE BOY R$ 1.621,00 PSICOLOGA R$ 4.519,14 SUPERVISORA ADM R$ 3.045,00 SUPERVISORA DE CENTRO MÉDICO R$ 3.045,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que, os seguintes salários no mês de setembro/2025 , serão estabelecidos os seguintes valores: I – Técnicos de Enfermagem Técnico de Enfermagem I (até 1 ano de admissão): R$ 2.360,00 Técnico de Enfermagem II (de 1 a 2 anos): R$ 2.441,00 Técnico de Enfermagem III (de 2 a 4 anos): R$ 2.527,00 Técnico de Enfermagem IV (5 anos ou mais): R$ 2.615,00 II – Enfermeiros: Enfermeiro I (Até 1 ano da admissão): R$ 4.389,00 Enfermeiro II (de 1 a 2 anos): R$ 4.521,00 Enfermeiro III (2 a 4 anos): R$ 4.657,00 Enfermeiro IV (5 anos ou mais): R$ 4.751,00 III – Demais funções com reajuste de enquadramento ao piso salarial: Auxiliar Administrativo de Recepção: R$ 1.935,00 Auxiliar de Limpeza e/ou Aux. Serviços gerais: R$ 1.621,00 Auxiliar de Hotelaria: R$ 1.660,00 Controlador de Acesso: R$ 1.789,00 IV – Categorias sem reajuste: As demais funções não tiveram seus salários reajustados no exercício de 2025, considerando que os salários praticados já se encontram em conformidade com os pisos recomendados para suas respectivas funções. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho para as funções mencionadas nesta cláusula será limitada a até 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observada a legislação vigente.” Parágrafo Segundo : São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa no 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Terceiro : O Adiantamento será de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; O Adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês, e quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia compensado, deverá ser pago antes desse dia; O Adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês; O pagamento do Adiantamento será devido inclusive nos meses em que ocorrem os pagamentos das parcelas do 13º salário;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório o uso pelo hospital de comprovantes de pagamento, em que se discriminem claramente a remuneração percebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, inclusive FGTS, as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais, ficando, entretanto, permitida a substituição de mencionados contracheques mediante o acesso de tais informações através da internet ou de extrato gratuito retirado na própria agência bancária. Parágrafo primeiro: Fica expressamente convencionado que o hospital, independente de autorização individual de cada funcionário, poderá realizar o pagamento dos salários através de crédito bancário em agência de sua livre escolha, sendo que os contracheques serão entregues pela internet ou por extrato conforme estabelecido no caput. Parágrafo Segundo: Os contracheques e demais recibos dos empregados serão disponibilizados por meio do aplicativo YOUK, ao qual o colaborador terá acesso de forma vitalícia. Em caso de dificuldade de acesso ao aplicativo, o empregado poderá solicitar a emissão do documento em meio impresso junto ao setor de Recursos Humanos. O envio por e-mail, anteriormente utilizado, deixará de ser a forma padrão de disponibilização.”
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA /ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRÓPRIO HOSPITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIOS – DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE EQUIPAMENTOS/UTENSÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.