Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000711/2026 · Solicitação MR018165/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) A empresa concederá para o ano de 2025 o índice de 5,32 em 1° de maio de 2025, aplicado sobre o salário a partir de 1ª de maio de 2025. b) O SINDICATO, em face dos aumentos salariais ora acordados, dá a EMPRESA, mais plena e geral quitação de quaisquer diferenças salariais relativas à política nacional de salários, inclusive quanto a possíveis perdas e/ou resíduos inflacionários relativos ao período revisado. Parágrafo único: - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento. A via do contracheque do empregado será enviado para o e-mail pessoal fornecido pelo funcionário e, em caso de dificuldade em acessar o funcionário poderá solicitar uma via no setor de Recursos Humanos da empresa a partir do primeiro dia útil seguinte após o pagamento do salário. Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque, a empresa deverá estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O adiantamento salarial na proporção de 40% do salário base será feito todo dia 20 (vinte) de cada mês ou no próximo dia útil.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DA PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.