Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000706/2026 · Solicitação MR011123/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores desta categoria, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o piso salarial de R$1.798,48 (Um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial venha a superar o piso acima estabelecido, automaticamente passa a vigorar o valor do salário mínimo. Parágrafo Segundo Os empregados admitidos após 01/03/2026 sem experiência comprovada em C.T.P.S., receberão por até 180 (Cento e oitenta) dias o salário mínimo legal previsto no art. 76 da CLT, ou outro valor acima deste combinado com o empregador. Após este período o seu salário será equiparado aos empregados que exercem a mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026, as empresas concederão aos empregados que recebem acima do piso salarial, um reajuste de 4,50% (Quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidentes sobre os salários percebidos em 28 de fevereiro de 2026, já incluída a reposição prevista na Lei 8880, de 27/05/94. Parágrafo Primeiro Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial, venha a superar o(s) salário(s) corrigido(s) pelo índice acima estabelecido, automaticamente passa a vigorar o valor do salário mínimo. Parágrafo Segundo É facultado às empresas a compensação de todos os aumentos legais espontâneos e/ou antecipações concedidos no período de 01 de março de 2025 até o início de validade desta CCT, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas, obrigatoriamente, fornecerão comprovantes de pagamentos contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS e número de horas extras correspondentes. Parágrafo Primeiro Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, em nome de cada empregado, com o consentimento deste. Parágrafo Segundo A empresa que optar pelo pagamento ao empregado via depósito bancário, poderá dispensar a assinatura física do mesmo no contracheque/holerite, ficando autorizado o envio deste por meio eletrônico.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS EM FOLGAS E TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE - ORIENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GORJETAS
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.