Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000706/2026 · Solicitação MR011123/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores desta categoria, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o piso salarial de R$1.798,48 (Um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial venha a superar o piso acima estabelecido, automaticamente passa a vigorar o valor do salário mínimo. Parágrafo Segundo Os empregados admitidos após 01/03/2026 sem experiência comprovada em C.T.P.S., receberão por até 180 (Cento e oitenta) dias o salário mínimo legal previsto no art. 76 da CLT, ou outro valor acima deste combinado com o empregador. Após este período o seu salário será equiparado aos empregados que exercem a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, as empresas concederão aos empregados que recebem acima do piso salarial, um reajuste de 4,50% (Quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidentes sobre os salários percebidos em 28 de fevereiro de 2026, já incluída a reposição prevista na Lei 8880, de 27/05/94. Parágrafo Primeiro Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial, venha a superar o(s) salário(s) corrigido(s) pelo índice acima estabelecido, automaticamente passa a vigorar o valor do salário mínimo. Parágrafo Segundo É facultado às empresas a compensação de todos os aumentos legais espontâneos e/ou antecipações concedidos no período de 01 de março de 2025 até o início de validade desta CCT, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas, obrigatoriamente, fornecerão comprovantes de pagamentos contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS e número de horas extras correspondentes. Parágrafo Primeiro Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, em nome de cada empregado, com o consentimento deste. Parágrafo Segundo A empresa que optar pelo pagamento ao empregado via depósito bancário, poderá dispensar a assinatura física do mesmo no contracheque/holerite, ficando autorizado o envio deste por meio eletrônico.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS EM FOLGAS E TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE - ORIENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GORJETAS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.