Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000705/2026 · Solicitação MR001298/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A presente convenção coletiva de trabalho será aplicada exclusivamente aos empregados da empresa do setor de carga própria. Em razão do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os pisos salariais sofrerão reajustes nos seguintes termos: A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2024: Motoristas de caminhão R$2.775,81 Ajudante entregador R$1.618,48 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissão e adicionais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários terão reajustes no percentual de 5,5%% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

A partir de 01º de setembro de 2025, os empregados representados pelo Sindicato laboral ora convenente, vinculados à empresas integrantes da categoria econômica acima especificada, que não tenham piso salarial, terão reajustados seus salários nominais em 5,5%, percentual que deverá incidir sobre o salário-base auferido em agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES

Com o reajuste ora concedido, restam quitados eventuais resíduos inflacionários até esta data.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATORIO CONTRA RISCOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NO EMPREGO BENEFÍCIOS NO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.