Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000702/2026 · Solicitação MR012033/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, conferentes, encarregados, ajudantes e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, conferentes, encarregados, ajudantes e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2025 : MOTORISTA DE BITREM 3.090,26 MOTORISTA DE CARRETA 2.868,68 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA 2.600,54 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) 2.551,11 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) 2.327,91 MOTORISTA TRUCK 2.287,87 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.176,61 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.037,30 CONFERENTE 1.969,89 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) 1.891,99 SOCORRISTA MECÂNICO 1.891,99 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.891,99 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO 1.735,58 AJUDANTE 1.735,58 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA 1.735,58 Parágrafo Terceiro – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima como: Motorista de Caminhão de Entrega de Cargas (CBO-7825-10) É o profissional que Transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5t . apropriado para o transporte de cargas e/ou eletrodomésticos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, dos Clientes da Transportadora, ou do depósito do cliente, para entrega em lojas do cliente, e/ou clientes consumidores, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C, D ou E Conferente de carga e descarga – (CBO-4142-15) Conferente é o profissional empregado que confere faturas e notas fiscais para entrega, apontam a produção e controlam a frequência de mão-de-obra. Acompanham atividades de produção, conferem cargas e verificam documentação. Preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga e recibos. Controlam movimentação de carga e descarga. Podem liderar equipes de trabalho. Encarregado de carga e descarga no transporte rodoviário – (CBO-3423-15) É o profissional que a dministra e controla a frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Supervisionam atividades de motoristas e auxiliares; checam e inspecionam documentação de motoristas e de veículos. Supervisionam embarque e desembarque de cargas e passageiros; inspecionam condições do veículo e da carga; preenchem e emitem documentos fiscais e de controle. Programam e controlam horários e gastos de viagens. Ajudante de Caminhão de Carga e Descarga – (CBO-7832-25) Trabalhador que prepara cargas e descargas de mercadorias; movimentam e fixam mercadorias e cargas em caminhões; entregam e coletam encomendas; manuseiam cargas especiais; reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados. Operam equipamentos de carga e descarga; estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias.
CLÁUSULA QUARTA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
O valor do tíquete alimentação/refeição a partir de maio de 2025 será de $ 30,02 (trinta reais e dois centavos) por dia efetivo de trabalhado de jornada superior a 06h, concedido a todos os empregados, inclusive para quem esta em teletrabalho, de acordo com os beneficios. Parágrafo primeiro - O pagamento do tíquete alimentação será realizado através do Cartão ALELO ALIMENTAÇÃO , mediante contrato com a ALELO S.A. 17696835, visando a garantia da excelência de serviços aos destinatários. Parágrafo segundo – As entidades ALELO S.A., visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o empregado através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comercio para consumo. Parágrafo quarto: O auxilio alimentação de que trata esta cláusula na falta a ausência do trabalho não será pago o dia ao valor da alimentação, somente o dia efetivo trabalhado. Fica autorizado a empresa ao desconto do benefício alimentação no mês subsequente devido a falta. Parágrafo quinto: O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas. Paragrafo sexto: O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho. Parágrafo sétimo: A empresa descontará do empregado o valor de R$ 1,00 (hum real) mensal.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE
Parágrafo Primeiro: A empresa disponibiliza transporte próprio para o deslocamento de seus empregados entre suas residências e o local de trabalho, motivo pelo qual fica dispensada da concessão do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/1985 , enquanto perdurar o fornecimento do referido transporte. Parágrafo Segundo: Não farão jus à utilização do transporte disponibilizado pela empresa os empregados que residirem em localidade próxima ao estabelecimento de trabalho, de modo que o deslocamento possa ser realizado a pé, bem como aqueles que optarem pela utilização de meio de transporte próprio.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ESCALAS
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE FREQUENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESCALA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.