Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000701/2026 · Solicitação MR019760/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026 será garantido aos empregados admitidos pela empresa, o salário normativo de 2.393,71 ( dois mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos ) ou R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro : Parágrafo Primeiro : Os pisos salariais resultantes dos reajustes previstos desta Cláusula, serão reajustados, em 01/03/2027, pelo percentual correspondente ao INPC integral acumulado no período de março de 2026 a fevereiro de 2027, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real, respeitada a limitação prevista no “caput”, limitado ao percentual de 5%. Parágrafo Segundo : A todo Empregado admitido pela empresa é obrigatório respeitar o piso salarial constante nesta Cláusula. Parágrafo Terceiro : Os aprendizes em treinamento interno na empresa terão o seu salário fixado no valor hora do salário-mínimo, por hora trabalhada, sendo excluídos de aplicação do salário normativo previsto nesta cláusula. Parágrafo Quarto : Se efetivados na empresa após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão preferencialmente dirigidas a eles.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE 2026 I - Para a data-base de 1º de março de 2026 fixa-se como faixa salarial o valor de R$ 9.748,86 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) . II - Os salários vigentes em 28/02/2026, até o valor limite de R$ 9.748,86 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , serão reajustados, a partir de 01/03/2026, pelo percentual de 5% (cinco por cento). III - Os salários vigentes em 28/02/2026, superior a R$ 9.748,86 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , serão reajustados, a partir de 01/03/2026, em parcela fixa de R$ 487,44 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) . IV - A recomposição salarial dos empregados admitidos a partir de março 2026, quando não existir paradigma, será feita obedecendo-se ao estabelecido no item “II” acima, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contado da data da admissão. MÊS DE ADMISSÃO PROPORCIONALIDADE PERCENTUAL DE REAJUSTE fev/25 12/dez 5% mar/25 12/dez 5% abr/25 11/dez 0,045833333 mai/25 10/dez 0,041666667 jun/25 09/dez 0,0375 jul/25 08/dez 0,033333333 ago/25 07/dez 0,029166667 set/25 06/dez 0,025 out/25 05/dez 0,020833333 nov/25 04/dez 0,016666667 dez/25 03/dez 0,0125 jan/26 02/dez 0,008333333 fev/26 01/dez 0,004166667 mar/26 00/00 0% V – Empregados admitidos a partir de 16/02/2026 não farão jus ao reajuste proporcional previsto no item “1” desta cláusula. REAJUSTE 2027 VII – Os salários vigentes em 28/02/2027, até o valor limite de R$ 9.748,86 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , serão reajustados, a partir de 01/03/2027, pelo percentual correspondente ao INPC integral acumulado no período de março de 2026 a fevereiro de 2027, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real. VIII – O percentual total de reajuste previsto no item “VII” ficará limitado ao teto máximo de 5% (cinco por cento), ainda que a soma do INPC acumulado no período, acrescido de 1% (um por cento), resulte em percentual superior. IX – Os salários vigentes em 28/02/2027, superior ao valor de R$ 9.748,86 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , serão reajustados, a partir de 01/03/2027, em parcela fixa a ser fixada em Termo Aditivo ao presente instrumento. X – A recomposição salarial dos empregados admitidos a partir de março de 2026 observará o critério proporcional previsto no item “VII”, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, conforme tabela já estabelecida: MÊS DE ADMISSÃO PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PERCENTUAL DE REAJUSTE fev/26 12/12 mar/26 12/12 abr/26 11/12 mai/26 10/12 jun/26 09/12 jul/26 08/12 ago/26 07/12 set/26 06/12 out/26 05/12 nov/26 04/12 dez/26 03/12 jan/27 02/12 fev/27 01/12 mar/27 00/00 XI – Empregados admitidos a partir de 16/02/2027 não farão jus ao reajuste proporcional previsto no item “2” desta cláusula. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA – REABERTURA NEGOCIAL XII - Considerando que o presente Acordo Coletivo do Trabalho possui vigência bienal (2026/2028), as partes ajustam que, caso o INPC acumulado no período de março de 2026 a fevereiro de 2027 ultrapasse significativamente a média histórica dos últimos 5 (cinco) anos ou supere o patamar de 4% (quatro por cento) no período, comprometem-se a reabrir a negociação coletiva especificamente quanto à política de reajuste salarial para o ano de 2027, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação oficial do índice. XIII - A reabertura prevista no parágrafo anterior não implica revisão automática do percentual já pactuado, mas assegura às partes o direito de rediscutir os critérios de recomposição salarial diante de cenário econômico excepcional ou inflacionário fora da normalidade histórica.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Salvo os reajustes salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, adequação em PCS, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real concedido a esse título, serão compensados todos os demais reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios da seguinte forma : a) Para o reajuste salarial previsto no item “ II ” da Cláusula Quarta serão compensados aqueles concedidos no período de 01.03.2025 a 28.02.2026; b) Para o reajuste salarial previsto no item “ VI ” da Cláusula Quarta serão compensados aqueles concedidos no período de 01.03.2026 a 28.02.2027.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUSTES DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.