Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000700/2026 · Solicitação MR020580/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,19% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 7,19% (sete virgula dezenove por cento): MOTORISTA DE BITREM R$ 3.171,39 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.943,56 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA R$ 2.668,70 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) R$ 2.617,99 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) R$ 2.388,93 MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.683,74 MOTORISTA TRUCK R$ 2.405,84 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.233,67 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.090,71 CONFERENTE R$ 2.021,51 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.941,56 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.941,56 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.941,56 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.781,08 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.781,08 AJUDANTE R$ 1.781,08 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.