Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000699/2026 · Solicitação MR017693/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 01º de dezembro de 2025, considerando o índice INPC, qual seja, 5,9% passando o salário base da categoria para o valor mensal de R$1.996,13 (um mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS comprovantes de pagamento com a discriminação de parcelas pagas e de descontos efetuados através do portal do RH.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A EMPRESA poderá realizar o desconto em folha das importâncias que foram adiantadas ao EMPREGADO, bem como os descontos decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva e legislação brasileira. A EMPRESA poderá promover, em salário ou haveres trabalhistas de qualquer natureza, inclusive verbas rescisórias, o desconto de importâncias correspondentes aos danos, ainda que culposos, causados pelo EMPREGADO, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis na espécie. Desde que haja previsão em instrumento próprio, a EMPRESA fica autorizada a descontar os valores correspondentes às despesas com telefonemas particulares, xerox particulares, mau uso dos Equipamentos de Proteção Individual, segunda via de carteiras de identidade funcional e outras que forem adiantadas pela EMPRESA, seja em folha de pagamento ou nas verbas rescisórias, em caso de rescisão contratual. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS que exercem a função de motorista são responsáveis pela segurança veículo e da carga durante o trajeto, desde a origem da coleta até o destino, sendo sua responsabilidade comunicar qualquer ocorrência ou imprevisto e zelar pela conservação do veículo, sendo responsável ainda por qualquer infração de trânsito cometida durante o trabalho, cujo valor será descontado em folha.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA .
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PERMANENCIA NO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPA – TIPO – COMPOSIÇÃO – FORMA – ATRIBUIÇÕES E GARANTIA AO …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RECISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BANCO DE HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.