Acordo Coletivo
Registro MTE RS002821/2026 · Solicitação MR041956/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base (01.05.2026) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro e revisional. Os salários de ingresso não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do mínimo legal, nem, tão pouco, poderão ser utilizados como referência para quaisquer outros direitos trabalhistas, como, por exemplo, a insalubridade, suas características e condições de estipulação.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os seus empregados, admitidos até 30 de abril de 2025, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente ao percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data do presente acordo (01de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Maio/2025 4,50% Novembro/2025 2,25% Junho/2025 4,12% Dezembro/2025 1,87% Julho/2025 3,75% Janeiro/2026 1,50% Agosto/2025 3,37% Fevereiro/2026 1,12% Setembro/2025 3,00% Março/2026 0,75% Outubro/2025 2,62% Abril/2026 0,37%
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PELA EMPREGADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HO…
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.