Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000694/2026 · Solicitação MR019434/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
17/03/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 13% (treze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, previdenciários, e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; c) O valor de 1% (Um por cento) arrecadado constante do item ”B” da presente cláusula, pertencente ao sindicato, será recolhido até o 10o dia do mês seguinte, diretamente ao sindicato, em recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa ARPOADOR GASTRONOMIA LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS AUXILIAR DE BAR 4 AUXILIAR DE COZINHA 4 AUXILIAR DE PADARIA 4 BARMAN 7 CHEFE DE BAR GRUPO ARPOADOR 14 CHEFE DE PARTIDA 8 COZINHEIRO 1 / PADEIRO 1 / CONFEITEIRO 1 7 COZINHEIRO 2 / PADEIRO 2 / CONFEITEIRO 2 6 COZINHEIRO 3 / PADEIRO 3 / CONFEITEIRO 3 5 CUMIM 3 GARÇOM TREINADOR 7 HOSTESS 6 LÍDER DE BAR 8 MAITRE 8 OPERADOR DE CAIXA 3 STEWARD 3 SUBCHEFE EXECUTIVO 12 SUPERVISOR DE A&B 3 12 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) 5º dia útil do mês subsequente, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REVOGAÇÕES

As disposições cuja revogação ora se declara são as seguintes, transcritas literalmente: Parágrafo Oitavo: Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o prêmio de assiduidade correspondente a 01 ponto extra. Parágrafo Nono: O ponto extra de assiduidade será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltas e atrasos ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas por atestados médicos e odontológico.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.