Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000692/2026 · Solicitação MR005916/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA

A Cláusula Terceira – SALÁRIO REFERÊNCIA do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir de 1º de maio de 2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO PARTIR DE MAIO/2025 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.676,35 BORRACHEIRO R$ 2.304,40 CONTROLADOR DE PNEUS R$ 4.385,45 ELETRICISTA DE FROTA R$ 3.139,75 FRENTISTA R$ 1.562,95 INSPETOR DE FROTA R$ 2.194,75 LANTERNEIRO R$ 2.591,85 MECANICO DE EMPILHADEIRA R$ 3.787,55 MECANICO DE FROTA LEVE R$ 3.139,75 MECANICO DE FROTA PESADA R$ 3.787,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.850,45 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.202,90 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.631,35 MOTORISTA MANOBREIRO R$ 2.531,60 MOTORISTA UTILITARIO R$ 1.913,80 Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções a seguir terão seus respectivos salários mensais compostos por comissão, com base na produtividade atingida, de acordo com os indicadores abaixo: Indicadores de Produtividade: CARGO UC Entregue Cliente Entregue Rota SMS Utilitário AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 0,0114 R$ 0,0068 R$ 0,3759 CARGO UC Entregue Cliente Entregue MOTORISTA DE CARRETA R$ 0,0057 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 0,0182 MOTORISTA DE TRUCK R$ 0,0114 MOTORISTA UTILITARIO R$ 0,5924 Motorista de Entregas – R$59,80 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$159,48 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Ajudante de Entregas – R$35,93 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$113,91 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Empregados que realizarem processo de recarga identificada como do tipo “UC Entregue”, será garantido pagamento de R$105,32 por viagem de recarga. Parágrafo Segundo - A empresa poderá alterar os indicadores de comissão, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (cem por cento) dos produtos a serem entregues (salário fixo + variável). Parágrafo Terceiro – Nos pagamentos de rubricas salariais tais como: férias, licenças remuneradas, 13º Salário e outros com natureza salarial, os motoristas e ajudantes receberão a título de comissão a média percebida nos termos do §3º do art. 142 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cláusula Quarta – REAJUSTE SALARIAL do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,00 % (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO

A Cláusula Décima – TICKET REFEIÇÃO do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: A empresa fornecerá ticket refeição aos empregados, nas unidades que não dispõem de refeitório interno, no total de dias efetivamente trabalhados, nos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2025, o tíquete refeição será de R$34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos centavos) para cada dia trabalhado, arcando o empregado com o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido, a ser descontado em folha de pagamento. Parágrafo Segundo – Esse benefício deverá ser concedido exclusivamente a colaboradores enquadrados em jornada de trabalho de 44 horas semanais / 220 horas mensais e que não estejam em regime Home Office. Parágrafo Terceiro – Os motoristas e ajudantes de caminhão que exercem atividade externa, gozarão dos intervalos descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 01 (uma) hora. Parágrafo Quarto – Os empregados ausentes do trabalho por auxílio previdenciário, licença-maternidade e/ou licença não remunerada não farão jus ao benefício do tíquete refeição, enquanto perdurar o afastamento. Parágrafo Quinto – Os empregados durante o período de férias não receberão o benefício do Ticket Refeição.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTACAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SETIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA OITAVA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.