Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000689/2026 · Solicitação MR017450/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
04/12/2025 a 03/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de dezembro de 2025 a 03 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo abrange o critério e distribuição de gorjeta e/ou taxa de serviço, bem como acordo de compensação e redução de jornada. Parágrafo primeiro: A empresa, a partir da assinatura deste instrumento, adotará exclusivamente a modalidade de gorjeta compulsória, aplicando-se a regra do art. 457, § 3º c/c o art. 611-A, inciso IX, ambos da CLT. Parágrafo segundo: A gorjeta ora regulada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores mencionados na cláusula quinta e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos no presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será calculado no percentual de até 12% (doze por cento), sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa onde não se observa o sistema de autosserviço, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas ou contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO

Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta e/ou taxa de serviço ou outra denominação similar), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas ou contas não serão constrangidos a fazê-lo, sob qualquer hipótese.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DE PONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ELEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CÁLCULO SOBRE AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA SIMPLES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RATEIO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.