Acordo Coletivo
Registro MTE RS002820/2026 · Solicitação MR043262/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha do mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
A empresa acordante está autorizada a trabalhar com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, respeitadas as regras abaixo, exceto nos feriados de 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) Uma folga compensatória a ser gozada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) Uma indenização no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), para jornada integral, acrescida de 1 (uma) folga compensatória, a ser paga junto com a folha de pagamento dos salários do mês subsequente em que ocorreu o trabalho. A indenização ora fixada (bônus + folga) poderá ser substituída a critério do empregador pelo pagamento de uma indenização única, sem direito a folga compensatória, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) , para jornada integral, a ser paga junto com a folha de pagamento dos salários do mês subsequente em que ocorreu o trabalho. Para os empregados que laborarem em jornada inferior é assegurado o pagamento da indenização, sejá unica ou acrescida de folga, de forma proporcional. PARÁGRAFO SEGUNDO - Optando pelas indenizações fixadas na alínea “b”, do parágrafo primeiro, o empregado renuncia ao direito de apresentar oposição à contribuição negocial fixada na cláusula sexta. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores fixados a título de indenização na alínea “b”, do parágrafo primeiro têm natureza indenizatória, não integrando as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que trabalharem nos feriados e perceberem uma folga compensatória, na forma da alínea “a” do parágrafo primeiro, ou uma indenização acrescida de folga compensatória, na forma da alínea “b” do parágrafo primeiro, serão dispensados, para fins de compensação prevista no parágrafo primeiro, até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatória prevista no parágrafo primeiro referente ao feriado trabalhado poderá ocorrer até 60 dias após o feriado trabalhado; PARÁGRAFO QUINTO - Os feriados trabalhados serão considerados dia normal de trabalho enquanto o dia que ocorrerá a folga compensatória será considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEXTO - Excepcionalmente, no feriado de 30 de outubro de 2026 , o horário de funcionamento do estabelecimento da empresa acordante com a mão de obra de seus colaboradores no Município de Dom Pedrito será até às 14h.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que a empresa fica desobrigada de observar as regras fixadas na referida Portaria acerca do registro eletrônico do ponto. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - CONVALIDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.