Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000681/2026 · Solicitação MR006839/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece valores de pisos salariais, a partir de 1 de março de 2025, nas seguintes condições: Auxiliar de Enfermagem R$1.900,00 Técnico de Enfermagem R$2.660,00 Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula serão equivalentes a uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo os empregadores contratarem empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado, ressalvado os valores definidos no Parágrafo segundo. Parágrafo Segundo – Os trabalhadores contratados para uma jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, deverão receber, a partir de 01 de março de 2025, os seguintes valores de piso mensal, já incluídos o descanso semanal remunerado: Auxiliar de Enfermagem R$1.662,50 Técnico de Enfermagem R$2.327,50 Parágrafo Terceiro - As empresas representadas pelo SINDHRIO poderão pagar as eventuais diferenças decorrentes dos valores dos pisos salariais em 8 parcelas mensais, a partir da competência abril/2026 e subsequentes, sem a incidência de multa, juros ou qualquer outra penalidade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo SATEMRJ , serão reajustados na ordem de 4,00% (quatro por cento), sendo este aplicado no salário devido em 01 de MARÇO de 2024, sendo o resultado apurado quitado a partir de 1 de março de 2025. Parágrafo Primeiro - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, concedidos a partir de 1 de março de 2024, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de março de 2024, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Parágrafo Quarto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Quinto - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial ajustado na Caput da presente cláusula, poderão ser quitadas em até 8 parcelas mensais, que terão início a partir da competência abril/2026 e serão pagas nas competências seguintes, sem qualquer juros, multas ou outros gravames legais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As Empresas representadas pelo SINDHRIO fornecerão obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos. Parágrafo Único : Fica facultado às empresas disponibilizarem o comprovante de pagamento da internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DUPLO VÍNCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS/REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.