Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000680/2026 · Solicitação MR013525/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 38 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial fixado será no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da empresa passará a ser fixado no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa serão aplicados a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que será assegurado ao empregado que substituir outro profissional com salário mais elevado, o recebimento da diferença de salários pelo período em que o profissional exercer a mesma função do trabalhador substituído.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET-REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE INCENTIVO À SAUDE ATRAVÉS DA PRÁTICA DE ATIVIDADES FIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.