Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000679/2026 · Solicitação MR019875/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 4,75% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares de administração escolar, com carga horária semanal de 40 horas: a) Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Ajudante de Motorista Escolar, Ascensorista, Auxiliar de Magarefe, Caixa de Atendimento, Mensageiro, Copeiro (a) e Serventes: R$ 1.630,00 (um mil e seiscentos e trinta reais); b) Vigias, Zeladores, Controladores de Acesso, Porteiros, Inspetores de Alunos: R$ 1.637,00 (um mil e seiscentos e trinta e sete reais); c) Manipuladores de Alimentos: R$ 1.678,00 (um mil e seiscentos e setenta e oito reais); d) Motorista escolar: R$ 1.706,00 (um mil, setecentos e seis reais); e) Cozinheiro (a), Cozinheiro (a) Escolar, Auxiliar de Estoque, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Faturamento, Magarefe, Operador de Roçadeira e Auxiliar de Jardinagem: R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais); f) Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Educação Infantil, Cuidador de Alunos, Mediador de Alunos e Coordenador de turno: R$ 1.809,00 (um mil e oitocentos e nove reais); g) Estoquista: R$ 1.843,00 (um mil oitocentos e quarenta e três reais); h) Recepcionista, Auxiliar de Almoxarife, Operador de Motosserra, Tratorista e Operador de Motopoda: R$ 1.857,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais); i) Guardião de Piscina, Almoxarife e Auxiliar de Mecânica: R$ 1.971,00 (um mil e novecentos e setenta e um reais); j) Auxiliar administrativo: R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais); k) Auxiliar operacional: R$ 2.142,00 (dois mil e cento e quarenta e dois reais); l) Auxiliar de Escritório: R$ 2.182,00 (dois mil e cento e oitenta e dois reais); m) Encarregado Administrativo: R$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais); n) Agente educacional, Técnico de Nutrição, Técnico de Secretariado, Técnico em Telecomunicações, Técnico Financeiro, Técnico em Manutenção, Técnico de Informática, Líder de Almoxarifado e Inspetor de Serviços: R$ 2.239,00 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais); o) Mediador de Educação Especial (regime de 30 (trinta) horas semanais): R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais); p) Supervisor de Serviços, Supervisor de Portaria, Supervisor Administrativo: R$ 3.568,00 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais). q) Nutricionista: R$ 3.762,00,00 (três mil quinhentos e noventa e um reais); r) Analista, Administrador: R$ 3.810,00 (três mil oitocentos e dez reais); s) Técnico em Segurança do Trabalho: R$ 3.918,00 (três mil novecentos e dezoito reais); Parágrafo Primeiro : Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula não são aplicáveis aos aprendizes, de acordo com a Lei No. 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal No. 5.598/2005 (Lei da Aprendizagem). Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes, que para utilização de Cargos/Funções não constantes neste caput, será obrigatório a realização de Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto à jornada e ao salário mínimo profissional. Parágrafo Quarto: Os pisos estabelecidos nesta cláusula não poderão ser menores que o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serãoreajustados a partir de 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4,75% (quatro e setenta e cinco por cento), calculado sobre os salários legalmente devidos em fevereiro de 2026, deduzindo as antecipações espontâneas realizadas pela empresa, respeitando-se a data base da categoria. Parágrafo Primeiro : Aplica-se o percentual de reajuste previsto no caput sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração a partir da folha de pagamento do mês de março de 2026. Parágrafo Segundo : Os auxiliares de administração escolar admitidos a partir de 01 de março de 2026, não poderão receber salário base inferior ao empregado que anteriormente exercia as tarefas que lhes serão atribuídas, excetuando-se as vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Terceiro : A diferença salarial decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, correspondente ao salário de março de 2026, será quitada em 1 (uma) parcela na folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo Quarto: Para efeito de aplicação do reajuste salarial na próxima data base, 1º de março de 2027, os salários de abril de 2026 serão considerados como se percebidos fossem em 1° de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da competência. Parágrafo Único : Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o salário base do empregado prejudicado, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias após o prazo estabelecido no Art. 459, § 1° da CLT, e de 1% (um por cento) por dia ao período subsequente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.