Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000678/2026 · Solicitação MR018533/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de março de 2026 a 12 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS
ESTE TERMO ADITIVO FAZ A ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA SEXTA, PARÁGRAFO NONO (DAS GORJETAS) do ACT registrado no MTE, sob o nº de registro: RJ000626/2026 Fica alterado o Parágrafo Nono da Cláusula Sexta – Das Gorjetas, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Nono: Em caso de férias ou ausência por doença do empregado mediante apresentação de atestado médico válido, de até 15 dias, o(a) empregado(a) fará jus ao recebimento da gorjeta integralmente, como se estivesse em efetivo exercício de suas atividades, durante o período de afastamento.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho originalmente firmado entre as partes, que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO
O presente Termo Aditivo será depositado e registrado junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.