Acordo Coletivo

Registro MTE RS002819/2026 · Solicitação MR042658/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de laticínios e seus derivados , com abrangência territorial em Feliz/RS e Nova Petrópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de laticínios e seus derivados , com abrangência territorial em Feliz/RS e Nova Petrópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2026, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.200,93 (dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal. Em 01º de junho de 2027, em benefício dos trabalhadores admitidos a partir desta data, o salário normativo mínimo mensal será reajustado pelo índice resultante da soma do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE acumulado no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, mais 2,0% (dois por cento) de aumento real, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, a Cooperativa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

01. A partir do mês de junho de 2026, a Cooperativa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2025, uma variação salarial correspondente ao percentual de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. 01.1. Os empregados admitidos entre 01º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão os seus salários reajustados de forma proporcional, a depender do mês de admissão, sendo considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade. 02. A partir do mês de junho de 2027, a Cooperativa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2026, uma variação salarial correspondente ao índice resultante da soma do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE acumulado no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, mais 2,00% (dois por cento) de aumento real, a incidir sobre os salários resultantes da aplicação da variação prevista no item 01 e 01.1. 02.1. Os empregados admitidos entre 01º de junho de 2026 e 31 de maio de 2027 terão os seus salários reajustados de forma proporcional, a depender do mês de admissão, sendo considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade. 03. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 04. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na Cooperativa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações até agora previstas serão satisfeitas a partir folha de pagamento de julho de 2026.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.