Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000676/2026 · Solicitação MR019378/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO

Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36. Parágrafo Primeiro: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12 x 36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido pelo presente acordo coletivo de trabalho que todo o empregado abrangido pelo mesmo, fará jus, a quinze minutos para descanso ou lanche, além da hora prevista no parágrafo anterior, fazendo parte das 12 horas de trabalho. Parágrafo Terceiro: O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno de forma integral, ou seja, adicional noturno tendo como base de cálculo sobre 180 (cento e oitenta) horas. Parágrafo Quarto: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala. Parágrafo Quinto: No sistema de escala de 12 x 36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias. Parágrafo Sexto : A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial. Parágrafo Sétimo : A falta sem justificativa legal de um dia de trabalho na escala 12x36 horas, faz com que o empregado tenha este dia descontado.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A empresa acordante terá que estar cadastrada neste sindicato e obriga-se a descontar mensalmente as contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores e acordadas pelos sindicatos: patronal e laboral, de todos os seus empregados, abrangidos por este sindicato e recolher em favor da entidade laboral, de acordo com as Cláusulas, TRIGÉSIMA PRIMEIRA, Parágrafo único da cláusula TRIGÉSIMA SEGUNDA e cláusula TRIGÉSIMA OITAVA da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024 . Parágrafo Primeiro – Uma vez descontado o valor, caso não realizado o recolhimento nas datas aprazadas implicará a incidência de multa igual a 2% (dois por cento), sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano; Parágrafo Segundo: As empresas cumprirão também o Parágrafo único do Art. 545 da CLT. Ou seja : O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita." (NR), (este prazo, conforme deliberação em assembléia dos trabalhadores e estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho em Vigor, será até o 15º dia Subsequente de cada mês);

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES

Qualquer das condições constantes do presente acordo poderá ser objeto de ação de cumprimento, por iniciativa do SIGABAM-RJ , na condição de Substituto Processual perante a Justiça do Trabalho, em favor da totalidade dos empregados associados ou não do Sindicato suscitante.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.