Acordo Coletivo
Registro MTE PR000830/2026 · Solicitação MR066965/2025 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazanda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidads alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazanda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidads alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR HORA
Por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , fica a EMPRESA autorizada a manter e a contratar empregados horistas . Parágrafo Primeiro - Empregados horistas são aqueles cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês. Parágrafo SEGUNDO - O valor mínimo do salário-hora do empregado horista corresponderá à divisão do piso salarial que lhe for aplicável pelo divisor 220. Parágrafo TERCEIRO - A jornada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pela Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo QUARTO - A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser devidamente controlada. Parágrafo QUINTO – A EMPRESA deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de no mínimo 100 (cem) horas mensais . Ainda que eventualmente determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 100 horas no mês, a não ser que ele falte injustificadamente. Parágrafo SEXTO - A garantia aqui estabelecida não se aplica aos empregados contratados em regime de tempo parcial . Esses empregados, na forma do disposto no artigo 58-A da CLT, receberão as horas para as quais tiverem sido contratados. Parágrafo SÉTIMO - Para fins de cálculo e pagamento do empregado horista, serão levadas em consideração as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal trabalhada, independentemente da escala de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. Parágrafo Primeiro - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. Parágrafo Segundo - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. Parágrafo Terceiro - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. Parágrafo Quarto - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13° salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados, inclusive gorjetas. Sendo que o divisor do cálculo da média será o número de meses que o empregado obteve média
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ANUÊNIO POR QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.