Acordo Coletivo
Registro MTE PR000828/2026 · Solicitação MR018396/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de abril de 2026 a 12 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário e local diverso do habitual, a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores ao evento FeirAuto, que se realizara no parque de exposição nesta urbe.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados laborarão nos dias 09 e 10 de abril de 2026 em jornada regular, com compensação de horas, não podendo exceder as 2h00min de trabalho além das 8h00min diárias. No sábado dia 11 de abril de 2026, com jornada estendida das 09h00min às 19h00min e domingo dia 12 de abril de 2026, com jornada estendida das 09h00min às 19h00min, em regime extraordinário e de forma excepcional, com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h00min. Parágrafo Único : Para o trabalho na data de 11 de abril de 2026 será pago, o valor de R$ 100,00 (cento reais), aos empregados que laborarem nesta data após as 12h00min. Para os empregados que laborarem na data de 12 de abril de 2026 será pago, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um deles, independentemente do turno. Devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL;
CLÁUSULA QUINTA - DA REFEIÇÃO
A empresa fornecerá nos dias 11 e 12 de abril de 2026 uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante/suco, em eventual impossibilidade devidamente comprovada deverá arcar com o pagamento da refeição em pecúnia em valor não inferior a 2,5% do piso da categoria que corresponde a R$50,00 (cinquenta reais) .
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.