Acordo Coletivo
Registro MTE PR000826/2026 · Solicitação MR019026/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da Empresa, que prestam serviços em todos os setores, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado. Ficam excluídos do presente acordo eventuais trabalhadores contratados a título de intermitentes . 3.1. O Banco de Horas constitui-se um instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 3.2. OBJETIVO : O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas. 3.3. HORAS NEGATIVAS : As horas NEGATIVAS são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a Gerência e RH. d) Saídas antecipadas, desde que expressamente autorizadas pela Gerência e RH; 3.4. HORAS POSITIVAS : As horas POSITIVAS são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 3.5. A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. 3.6 . O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária. 3.7. Atrasos e faltas injustificadas ao trabalho continuam representando descumprimento contratual, podendo ser punidos os infratores nos termos da lei, excetuando as condições constantes das alíneas “ c ” e “ d ” do item 3.3. desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
As compensações somente poderão ser efetivadas com a expressa autorização da Empresa. 4.1. As compensações em sábados poderão ocorrer desde que avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 4.1.1. As compensações aos sábados poderão ocorrer em até 02 (dois) sábados por mês e ocorrerão preferencialmente em sábados alternados, considerando-se período de apuração do dia 1 ao dia 30 de cada mês. 4.1.1.1. Ocorrendo labor em mais de dois sábados no período do dia 1 ao dia 30 de cada mês, o terceiro e/ou quarto sábado trabalhados serão pagos obrigatoriamente como hora extra com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço. 4.2. A cada 06 (seis) meses será efetuado um balanço do banco de horas na seguinte sistemática: I. em 01/10/2026 será feito o balanço das horas do período de 01/04/2026 a 30/09/2026, sendo as horas negativas e positivas transferidas para o próximo semestre, ou seja, para compensação dentro do período de 01/09/2026 a 28/02/2027. II. em 28/03/2027 será feito o balanço das horas do período de 01/10/2027 a 28/03/2028, sendo que o saldo de horas positivas deverá ser pago como horas extras na folha de pagamento do mês de março de 2027 e o saldo de horas negativo descontado na mesma folha de pagamento. III. em 01/09/2027 será feito o balanço das horas do período de 01/03/2027 a 30/08/2028, sendo as horas negativas e positivas transferidas para o próximo semestre, ou seja, para compensação dentro do período de 01/09/2027 a 28/02/2028. IV. em 28/02/2028 será feito o balanço das horas do período de 01/09/2027 a 28/02/2028, sendo que o saldo de horas positivas deverá ser pago como horas extras na folha de pagamento do mês de março de 2028 e o saldo de horas negativo descontado na mesma folha de pagamento. 4.3 . Haverá o limite para o Banco Negativo de 27 (vinte e sete) horas as quais podem ser compensadas durante o período de vigência deste acordo. Superado esse limite deverá ser descontado na folha de pagamento do empregado na proporção de uma hora por uma hora. 4.4. Haverá o limite para o Banco Positivo de 88 (oitenta e oito) horas as quais podem ser compensadas durante o período de vigência deste acordo. Superado esse limite deverá ser remunerado como horas extras com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês que excedeu o limite aqui previsto. 4.5. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 4.6. Nos casos de atrasos e faltas injustificadas não serão deduzidas do banco de horas, e serão descontadas, excetuando as condições constantes das alíneas “ c ” e “ d ” da Cláusula 3.3. 4.7 . As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes da letra “a” do Item 3.3. da Cláusula Terceira e as horas trabalhadas para composição do banco de horas constantes nas letras “b” e “c” na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora (cada sessenta minutos de trabalho equivale a sessenta minutos de folga pela empresa). 4.7.1. Nos casos de folgas e dispensas para compensação que não tiverem sido programadas previamente, de forma coletiva, individual ou conjunta, a compensação se dará na proporção de 01h00 (uma hora) trabalhada para 01h30 (uma hora e trinta minutos) de compensação. 4.8. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas fora dos casos previstos no item 4.7.1., serão compensadas na proporção de um minuto por um minuto. 4.9. Os cancelamentos das convocações para hora extra e para pagamento do saldo negativo, devem ocorrer até o dia imediatamente anterior a data programada para o trabalho. Caso em que as horas previstas serão creditadas no banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A Empresa disponibilizará aos trabalhadores os respectivos extratos do Banco de Horas, e também ao Sindicato quando por este solicitado, cópia dos respectivos saldos. 5.2. Nos casos de transferência dos trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial. 5.3. Sendo a transferência imposta pela empresa e não havendo possibilidade de compensação, as horas negativas, sejam aquelas de iniciativa da empresa, sejam de iniciativa do empregado, serão zeradas. 5.4. Nos casos de desligamento do trabalhador com justa causa e nos pedidos de desligamento os saldos negativos serão descontados. Havendo saldos positivos serão pagos como horas extras, em rescisão. 5.4.1. Nos casos de desligamento sem justa causa por iniciativa da empresa, eventual saldo negativo será abonado e não descontado do Empregado. Havendo saldos positivos serão pagos como horas extras, em rescisão. 5.4.2. Nos casos de encerramento do contrato de trabalho por comum acordo, os saldos negativos serão descontados à metade. Havendo saldos positivos será pago como horas extras na integralidade. 5.5. Ao final da vigência deste acordo, os saldos negativos existentes de iniciativa do trabalhador serão descontados. Os saldos negativos originados pela Empresa não serão descontados. Os saldos positivos serão pagos como horas extras.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUÍZOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.