Acordo Coletivo

Registro MTE PR000820/2026 · Solicitação MR056993/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 78 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR e São Mateus do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR e São Mateus do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS 2025

Salário Normativo 2025 Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de maio de 2025, os seguintes salários normativos: Salário normativo de ingresso: nenhum trabalhador poderá ser admitido por salário inferior a R$ 1.874,40 mensais. Salário normativo de efetivação: para os empregados que estejam na empresa há 90 (noventa) ou mais dias, será garantido o salário normativo de efetivação de R$ 2.026,20 mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

REAJUSTE SALARIAL 2025 Os salários do mês de maio/2025 serão reajustados com o percentual de 7% , aplicados sobre os salários de maio/2025, já reajustados pela convenção coletiva de trabalho 2023/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação do reajuste conforme acima estabelecido corrige os salários de forma a não ensejar diferenças até 30 de Abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem e que tenham comparecido ao trabalho normalmente, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário nominal mensal, salvo a hipótese de ocorrer falta injustificada ao serviço; b) O pagamento deverá ser efetuado até o décimo - quinto dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA E/OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.