Acordo Coletivo

Registro MTE PR000819/2026 · Solicitação MR020221/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo o piso salarial de R$ 1.900,00 e para as funções a seguir, os valores: - Ajudante de Serviços Operacionais – R$ 1.900,00 - Coletor – R$ 2.025,00 - Operador de Máquinas I – R$ 2.162,00 Parágrafo Único: Os valores dos pisos salariais correspondem à jornada de trabalho de 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 2026, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro. Sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2026 dos demais cargos, que não estão especificados neste acordo, será aplicado o reajuste salarial conforme previsto na cláusula quarta da CCT 2026; Parágrafo segundo. As diferenças de salário retroativas à 01 de fevereiro de 2026, serão pagas em uma única parcela na folha de pagamento do mês de Março de 2026 e as diferenças dos benefícios retroativas à 01 de fevereiro de 2026, serão pagas em uma única parcela no pagamento do mês de Abril de 2026, em 20/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

A empresa se obriga a efetuar o desconto na folha de pagamento de seus empregados, em conformidade com o previsto no artigo 462, da CLT, das importâncias autorizadas pelo empregado em favor do Sindicato Profissional, conforme relação encaminhada pelo Sindicato Profissional à Empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo estas importâncias serem descontadas no mesmo mês da informação e repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo Único. As autorizações assinadas individualmente por cada empregado serão entregues à empresa, juntamente com a relação emitida pelo Sindicato Profissional para o desconto, sendo estes de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE – ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES – MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.