Acordo Coletivo
Registro MTE PR000818/2026 · Solicitação MR013839/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo o piso salarial de R$ 2.006,53 e para as funções a seguir, os valores: - Ajudante de Serviços Operacionais – R$ 2.006,53 - Coletor – R$ 2.300,34 - Operador de Máquinas II – R$ 2.368,57 - Operador de Máquinas III – R$ 2.858,44 Parágrafo Único: Os valores dos pisos salariais correspondem à jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 2026, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro. Sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2026 será aplicado o percentual de 7,00% (sete por cento), sendo que, poderão ser compensados os aumentos concedidos espontaneamente pela Empresa, no período de 01/02/2025 a 31/01/2026, desde que não decorrentes de promoção, merecimento e/ou qualquer outro motivo que justifique o aumento salarial; Parágrafo segundo. As diferenças de salário e do benefício retroativa à 01 de fevereiro de 2026, devem ser pagos da seguinte forma: Reajuste salarial de 7,00%, será pago na folha de pagamento de março de 2026. Reajuste do vale alimentação de 8,33%, o crédito será feito até o dia 20 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa se obriga a efetuar o desconto na folha de pagamento de seus empregados, em conformidade com o previsto no artigo 462, da CLT, das importâncias autorizadas pelo empregado em favor do Sindicato Profissional, conforme relação encaminhada pelo Sindicato Profissional à Empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo estas importâncias serem descontadas no mesmo mês da informação e repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo Único . As autorizações assinadas individualmente por cada empregado serão entregues à empresa, juntamente com a relação emitida pelo Sindicato Profissional para o desconto, sendo estes de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.