Acordo Coletivo
Registro MTE RS002817/2026 · Solicitação MR046004/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos empregados nas industrias metalurgicas,mecanicas e de material eletrico , com abrangência territorial em Ibirubá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de agosto de 2026 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos empregados nas industrias metalurgicas,mecanicas e de material eletrico , com abrangência territorial em Ibirubá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPENSA DURANTE PERIODO DE ESTABILIDADE
CLAÚSULA 4. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE 4.1. Fica acordado entre as PARTES que, em caso de dispensa do empregado durante o período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão observados os itens abaixo: 4.1.1. Se a dispensa ocorrer durante o período de suspensão contratual, a EMPRESA deverá pagar ao empregado, além das parcelas rescisórias devidas, uma indenização correspondente ao valor integral das parcelas indenizatórias até o término previsto do período de suspensão contratual, acrescida de 1 (um) salário nominal, conforme o valor recebido pelo empregado em seus vencimentos atuais. 4.1.2. Se a dispensa ocorrer em até 3 (três) meses após o retorno ao trabalho, a EMPRESA deverá pagar, além das verbas rescisórias devidas, uma indenização correspondente a 1 (um) salário nominal, conforme o valor recebido pelo empregado em seus vencimentos atuais. 4.2. Não terá direito à garantia de emprego nem à indenização substitutiva estabelecida no item 4.1.1 e 4.1.2., o empregado que, por sua própria iniciativa venha pedir demissão ou em decorrência da concessão de aposentadoria for desligado pela EMPRESA. Essa situação será assistida e efetivada com a assistência do SINDICATO.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO
CLAÚSULA 3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO 3.1. Fica acordado que serão selecionados para o lay-off empregados horistas e mensalistas ativos, cuja seleção será determinada pela EMPRESA, podendo abranger até a totalidade dos empregados da unidade de Ibirubá - RS. 3.1.1. Durante o período de lay-off , como determina o art. 476-A da CLT, os colaboradores abrangidos por tal disposição participarão de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela EMPRESA, que ocorrerá na Sede do SENAI. 3.2. Os períodos de implementação do lay-off podem variar de acordo com as necessidades da EMPRESA, sendo estabelecidos no mínimo por 2 (dois) meses e no máximo por 5 (cinco) meses, podendo ter início em 10/08/2026, em conformidade com a antecedência legal de 15 dias para convocação da assembleia e submissão do registro no sistema mediador pelo SINDICATO. 3.3. A definição dos empregados e períodos de suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto à eventual prorrogação do lay-off , será realizada pela EMPRESA, mediante comunicação ao próprio empregado, com informação paralela ao SINDICATO. 3.4. A qualquer momento poderão ser incluídos no lay-off empregados que retornarem ao trabalho em virtude de término de afastamento por atestado, benefício previdenciário, ou empregados ativos que não foram abrangidos na primeira suspensão de contrato em 10/08/2026. 3.5. A EMPRESA, de acordo com § 3º do art. 476-A da CLT, fornecerá aos empregados afetados pelo lay-off uma ajuda de custo, de natureza indenizatória, no valor correspondente à diferença entre a valor da bolsa de qualificação profissional referida no art. 2.º-A da Lei 7.998/1990, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o salário nominal que cada empregado já recebe em seus vencimentos atuais, considerando como base de cálculo apenas o salário-base em carga horária normal (220 horas/mês). 3.6. Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, serão mantidos aos empregados abrangidos pelo lay-off os benefícios assistenciais normalmente concedidos pela EMPRESA como assistência médica e odontológica para o empregado e dependentes, convênio farmácia, vale-alimentação, Rotas Dedicadas e para deslocamento aos cursos de qualificação na Sede do SENAI, (mantendo o desconto mensal já praticado) enquanto perdurar o regime. 3.7. O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para fins de pagamento de 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DENUNCIA DO ACORDO
CLAÚSULA 7 – PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO 7.1. O Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACORDO, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.