Acordo Coletivo
Registro MTE PR000815/2026 · Solicitação MR019898/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e bene?ciamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de ?bra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e ?bra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 23 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e bene?ciamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de ?bra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e ?bra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo implantar o benefício denominado CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), estabelecendo critérios, condições e requisitos para sua concessão mensal aos empregados da EMPRESA, conforme autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Será concedido 01 (um) CARTÃO ALIMENTAÇÃO mensal pela EMPRESA aos seus empregados, condicionado à assiduidade no trabalho e ao cumprimento das normas internas relacionadas à segurança e medicina do trabalho. O benefício será disponibilizado por meio de cartão magnético ou eletrônico, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, vedada sua conversão em dinheiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
O EMPREGADO terá direito ao recebimento do CARTÃO ALIMENTAÇÃO de forma mensal , desde que, observe e preencha todos os requisitos elencados no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Primeiro: O período de apuração para que o EMPREGADO obtenha o direito ao CARTÃO ALIMENTAÇÃO do mês, será do dia 1º à 30/31 de cada mês. Parágrafo Segundo: São requisitos para fazer jus a obtenção do direito ao recebimento do CARTÃO ALIMENTAÇÃO pelo EMPREGADO : I - Observe e cumpra as normas internas da EMPRESA relativas à segurança do trabalho; II – O EMPREGADO não poderá ter atraso superior a 6 (Seis) horas no período apurado, após considerados os limites legais; III - Não ter faltas justificadas e/ou injustificadas e/ou a qualquer outra que o valha ao trabalho no período apurado, com exceção aos casos de por falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos, esposo(a), avô e avó, devidamente comprovados por documento (certidão de óbito), pelo EMPREGADO; IV - Nos casos de ausência ao trabalho por nascimento de filho, devidamente comprovado por documento (certidão de nascimento), e desde que não tenham ocorrido as demais hipóteses previstas neste parágrafo, o EMPREGADO-PAI fará jus ao CARTÃO ALIMENTAÇÃO; V - Que o empregado esteja trabalhando na empresa pelo menos mais de 15 dias, momento em que se passará a contar o lapso temporal e incidirão os quesitos necessários para a obtenção do cartão alimentação; VI – Nos casos de ausência por trabalho eleitoral e comparecimento ao Juizo com declaração assinado pelo juiz fará jus ao cartão alimentação; VII – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, seja ela por pedido ou por demissão sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento do CARTÃO ALIMENTAÇÃO desde que tenha trabalhado fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as demais hipóteses previstas neste parágrafo, fará jus ao CARTÃO ALIMENTAÇÃO do respectivo mês;. VIII - Nos casos de acidente de trabalho, afastamento de auxílio-doença comum superior as 15 dias, licença-maternidade e férias, o benefício será mantido.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA OU REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.