Acordo Coletivo
Registro MTE PR000814/2026 · Solicitação MR013941/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2023 será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), retroativos a 1º de novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2023 deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2024 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2023 e 31/10/2024, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste fixado no parágrafo segundo será também aplicado, a partir de 01/11/2024, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previsto na cláusula décima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima segunda.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVERSÃO SALÁRIO HORA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.