Acordo Coletivo
Registro MTE PR000813/2026 · Solicitação MR010718/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Colombo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Colombo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
3.1. O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 3.2. O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da Empresa, Araucária Rail Technology Ltda, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado. 3.3. O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas . Parágrafo Primeiro - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. d) Atrasos no horário de entrada, desde que superiores a 10 minutos, pelo valor integral do atraso; e) Saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia. Parágrafo Segundo - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 3.4. A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições, conforme Art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 3.5. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
4.1. As compensações poderão ser efetivadas em qualquer dia útil de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os limites legais diários e desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 4.1.1. As compensações em sábados poderão ocorrer desde que avisado com 5 (cinco) dias de antecedência, sendo que os trabalhadores só poderão trabalhar 2 (dois) sábados não consecutivos a título de compensação dentro do período de apuração, compreendido entre o dia 01° (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) do mês corrente, não podendo extrapolar os limites do item 3.4. 4.1.2. Ocorrendo labor em sábados consecutivos, será considerado como hora extraordinária, devendo ser pago com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço. 4.2. A cada 6 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, devendo ser compensados no período máximo de um ano. 4.3. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 4.3.1 . Nos casos de faltas injustificadas, as horas não poderão ser contabilizados no Banco de Horas, e serão descontadas normalmente em folha de pagamento com o desconto do DSR correspondente. 4.4. As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes da letra “a” do Item 3.3. da Cláusula Terceira, na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora e meia (cada sessenta minutos de trabalho equivale a noventa minutos de folga coletiva concedidos pela empresa). 4.4.1. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes das letras “b” e “c” do Item 3.3. da Cláusula Terceira serão compensadas na proporção de uma por uma. 4.4.2. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes das letras “d” e “e” do Item 3.3. da Cláusula Terceira serão compensadas na proporção de um minuto por um minuto. 4.5. Os cancelamentos das convocações para hora extra e para pagamento do saldo negativo, devem ocorrer até o dia imediatamente anterior a data programada para o trabalho. Caso em que as horas previstas serão creditadas no Banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A Empresa disponibilizará aos trabalhadores, via arquivos eletrônicos, para consultas em micros via rede, os respectivos saldos do Banco de horas, e também ao Sindicato quando por este solicitado, cópia dos respectivos saldos. 5.2. Nos casos de transferência dos trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial. 5.2.1. Sendo a transferência imposta pela empresa e não havendo possibilidade de compensação, as horas negativas, sejam aquelas de iniciativa da empresa, sejam de iniciativa do empregado, serão zeradas. 5.3. Nos casos de desligamento do trabalhador sem justa causa, os saldos negativos não serão descontados. Havendo saldos positivos serão pagos como horas extras, em rescisão. 5.3.1. Nos casos de desligamento do trabalhador por justa causa ou nos pedidos de demissão, os saldos negativos serão descontados. Havendo saldos positivos serão pagos como horas extras. 5.3.2. Nos casos de encerramento do contrato de trabalho por comum acordo, os saldos negativos serão descontados à metade. Havendo saldos positivos será pago como horas extras na integralidade. 5.4. Ao final da vigência deste acordo, os saldos existentes terão o mesmo tratamento do item 5.3..
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.