Acordo Coletivo
Registro MTE PR000812/2026 · Solicitação MR020041/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de março de 2026. a) Condutores de Carreta, R$ 3.125,25; b) Condutores de Truck R$ 2.576,65; c) Condutores de veículos Toco R$ 2.447,16; d) Operador de Empilhadeiras R$ 2.313,50; e) Condutores de Veículos com capacidade de até 1t e motociclistas R$ 2.211,61; f) Ajudantes de motorista, R$ 2.211,61; PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais, referente aos meses de março e abril ocorridas devido ao atraso nas negociações serão quitadas em parcela única juntamente com os salários do mês de abril de 2026 pagos em maio/26.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria a partir de 1º de março de 2026, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em fevereiro/2026 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 7,36 % (sete vírgula trinta e seis por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de fevereiro/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após janeiro de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVERSÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.