Convenção Coletiva
Registro MTE PI000067/2026 · Solicitação MR017887/2026 · registrado em 15/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I)Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagens Industriais e de Engenharia Consultiva; II) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; III) Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; IV) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; V) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos; VI) Trabalhadores nas Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; VII) Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; VIII) Trabalhadores na Indústria de Serrarias e Móveis de Madeira; IX) Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Junco e de Vime; X) Trabalhadores nas Indústrias de Vassouras; XI) Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados e de Estofados; XII) Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis; XIII) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; XIV) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; XV) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagens em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d'Artes Correntes; XVI) Trabalhadores nas Indústrias de Perfurações de Poços Artesianos e Semi-artesianos; XVII) Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; XVIII) Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais); XIX) Trabalhadores na Indústria de Exploração de Materiais de Construção. Trabalhadores nas indústrias de cimento, cal e gesso. Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento. Trabalhadores na exploração e industrialização de pedras para a construção. Trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção. Trabalhadores nas indústrias de mármore e granitos. Trabalhadores na ind
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I)Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagens Industriais e de Engenharia Consultiva; II) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; III) Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; IV) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; V) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos; VI) Trabalhadores nas Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; VII) Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; VIII) Trabalhadores na Indústria de Serrarias e Móveis de Madeira; IX) Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Junco e de Vime; X) Trabalhadores nas Indústrias de Vassouras; XI) Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados e de Estofados; XII) Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis; XIII) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; XIV) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; XV) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagens em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d'Artes Correntes; XVI) Trabalhadores nas Indústrias de Perfurações de Poços Artesianos e Semi-artesianos; XVII) Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; XVIII) Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais); XIX) Trabalhadores na Indústria de Exploração de Materiais de Construção. Trabalhadores nas indústrias de cimento, cal e gesso. Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento. Trabalhadores na exploração e industrialização de pedras para a construção. Trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção. Trabalhadores nas indústrias de mármore e granitos. Trabalhadores na indústria de pintura, decoração, estuques e ornatos. Trabalhadores nas indústrias de serrarias e marcenarias, carpintarias, tornearias, madeiras, compensados, laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira. Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira. Trabalhadores na indústria de móveis de junco e de vassouras. Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos. Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis. Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias. Trabalhadores na indústria de obras de terraplanagem em geral (estradas, pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva); Trabalhadores na indústria de refratários; tratoristas (excetuados os de trabalho rural) , com abrangência territorial em Altos/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Colônia do Piauí/PI, Demerval Lobão/PI, Floresta do Piauí/PI, José de Freitas/PI, Oeiras/PI, Palmeirais/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São João da Varjota/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI e União/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025 , conforme tabela salarial abaixo: SALÁRIO HORA R$ SALÁRIO MENSAL R$ QUALIFICADO II 12,99 2.857,80 QUALIFICADO I 10,73 2.360,60 OFICIAL 10,24 2.252,80 MEIO OFICIAL 8,05 1.771,00 SERVENTE 7,45 1.639,00 Parágrafo 1º - Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026 . Parágrafo 2º - Para efeito desta Cláusula, considera-se: Operário Qualificado II - Os Mestres de obra, Supervisores e Encarregado de Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina, Laboratorista, Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoscraper, Operador de Motoniveladora, Operador de Frezadora/Recicladora, Operador de Trator de Esteira. Operario Qualificado I - Mecânico de Máquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de MUCK,Motorista de Caminhão Truk, Nivelador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto,Operador de Vibroacabodora, Operador de Pá Carregadeira. Oficial –Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentosespecíficos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador,eletricista, encanador, marteleteiro ,auxiliar de topografia, auxiliar de administração, besourista, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro. Meio Oficia l –São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados queauxiliam diretamente os oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os vigias e cozinheiros. Servente -Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais nãonecessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. Parágrafo 3º - Para efeito de dirimir dúvidas,porventura existente, fica explicitado que o menorsalário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 , os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 5.377,47 (cinco mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 6 % (seis por cento) , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 , conforme disposto a seguir: b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 5.377,47 (cinco mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) , a critério da empresa. Parágrafo 1º – Para os empregados que exerçam funções discriminadas na clausula acima (Servente, Meio Oficial, Oficial, Qualificado I, Qualificado II e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6 % (seis por cento) . Parágrafo 2º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2025 , exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 4º – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário, serão pagas em até 04 (quatro) vezes, sendo a primeira na folha de pagamento de abril de 2026 , a segunda na folha de pagamento do mês de maio de 2026 e a terceira na folha de pagamento do mês de junho de 2026 e a quarta na folha de pagamento do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Desde que a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de competência, a empresa está liberada da concessão do adiantamento salarial. Caso contrário, a mesma deverá concedê-lo em percentual igual ou superior a 40% do salário nominal do empregado, excetuando-se os casos de pagamento semanais. Ocorrendo o adiantamento o mesmo deverá ser processado entre o 15º e o 20º dia do mês de competência.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
- CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.