Acordo Coletivo
Registro MTE PE000303/2026 · Solicitação MR017225/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA:
Acordam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, o Piso da Categoria sofrerá reajuste de 6 , 79% (seis virgula setenta e nove por centos) , passado a ser de R$ 1.633,81 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica certo e ajustado que na hipótese de ser concedido pelo Governo Federal reajuste ao salário mínimo, a empresa se obriga a reajustar os salários dos colaboradores que recebem o piso salarial, de modo a manter a diferença de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos) acima do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS:
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários até a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 , no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) , aplicado aos salários praticados no mês de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam autorizadas as empresas, caso concedam antecipações salariais, a descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), terão seus salários reajustados a critério das empresas, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, por meio físico ou digital, envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de salário deverá ser efetuado o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Em caso de não cumprimento, haverá aplicação da penalidade contida na cláusula 56ª. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem com descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado às empresas, a utilização de contracheque em modalidade eletrônica, a ser fornecido a todos os empregados através de convênio firmado com a instituição bancária vinculada à respectiva conta salário/corrente de titularidade dos mesmos. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, decorrentes do reajuste previsto nesta norma coletiva, serão quitadas excepcionalmente sob a forma de Abono Indenizatório, dividido em 2 (duas) parcelas, a serem pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de março e abril de 2026, não possuindo natureza remuneratória, não se incorporando aos salários dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS:
- CLÁUSULA NONA - DO PAT:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE PARA MUTIRÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE/ODONTOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA GRATUITO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.