Acordo Coletivo

Registro MTE PE000302/2026 · Solicitação MR021512/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 1º. de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, o salário normativo dos motoristas e demais empregados da Empresa, fica estabelecido nos seguintes valores: a) Motoristas de veículos médios: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 7.000 kg e 14.000 kg, será pago o valor de R$ 2.455,72 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) b) Motoristas de veículos leves e semi-leves: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas até 7.000 kg, será pago o valor de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais); c) Ajudantes de carga e descarga: Será pago o valor de R$ 1.669,80 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). d) Conferente: Será pago o valor de R$ 2.364,71(Dois mil, trezentos e seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

A partir de 1º. de janeiro de 2026, os salários nominais dos empregados vigentes em 30 de dezembro de 2025 serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento), para salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vigentes na mesma data. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários nominais vigentes em 30 de dezembro de 2025, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão de 5%.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados deverá ser realizado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo multa de 5% (cinco por cento) a favor do empregado em caso de inadimplência.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE VALE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.