Acordo Coletivo

Registro MTE PE000300/2026 · Solicitação MR021590/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas que Administram Refeitórios , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas que Administram Refeitórios , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Para as demais faixas salariais acima do piso da categoria o reajuste será de 6% (Seis por cento), retroativo em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: Os valores referentes as diferenças retroativas a data de 1º de janeiro de 2026,correspondentes ao aumento salarial da cláusula terceira e clausula quarta, serão pagos juntamente com o salário do empregado, até o último dia do mês subsequente ao mês em que ocorrer o deferimento do registro no Ministério do Trabalho do presente Acordo Coletivo. Parágrafo segundo: Serão compensados os aumentos por antecipações salariais concedidos compulsória ou espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Ficando excluídos os aumentos decorrentes de complementação de idade, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargo ou função, equiparação salarial ou aumento real. Parágrafo terceiro: As partes estão dispostas a negociar na hipótese de alteração da política salarial, inclusive sobre o salário normativo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.