Acordo Coletivo
Registro MTE RS002816/2026 · Solicitação MR050738/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – FIXO
As partes estabelecem que o novo Salário Fixo do(a) Vendedor(a) Externo(a), a partir de 01º de julho de 2026 será o valor de R$ 1.732,31 (um mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), independente do valor que venha ser homologado em julgamento dos dissídios passados. Parágrafo Primeiro – A remuneração é composta de parte fixa mais parte variável, sendo assegurado o valor mínimo mensal de R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais), mesmo valor do piso da categoria (CCT) correspondente a Faixa III do salário Mínimo Regional (RS). Parágrafo Segundo – Passados os 12 primeiros meses, a empresa reajustará, automaticamente, o valor do piso em no mínimo 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado do período de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e, assim, sucessivamente, autorizadas as compensações dos valores antecipados espontaneamente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários fixos de todos os empregados da categoria, será aplicado a partir de Julho/2026, a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,83% (INPC + 0,5%) a incidir sobre os salários praticados em junho/2026. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial para os empregados exercentes de cargos de confiança, como coordenadores, gerentes e supervisores e que percebam salários superiores a duas vezes o piso da categoria, caberá a livre negociação entre empresa e o respectivo Empregado. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais dos vendedores(as) decorrentes de reajustes que venham ser fixados para os anos de 2019, 2020 e 2021 em julgamento, estão sendo creditadas mensalmente nos recibos salariais dos empregados(as) na forma de antecipação de dissidio, eventual saldo que venha ser apurado frente a homologação dos dissídios em julgamento serão pagas até o mês subsequente da ciência ao deferimento dos reajustes.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa, a seu exclusivo arbítrio e sem qualquer caráter obrigacional, poderá conceder adiantamentos salariais, sendo efetuada a devida compensação do respectivo valor na contraprestação normal ou em haveres de toda e qualquer natureza.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS / ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – METAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PELA APROXIMIDADE DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.