Convenção Coletiva

Registro MTE PE000291/2026 · Solicitação MR018709/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Saloá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, Tacaimbó/PE e Terezinha/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Saloá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, Tacaimbó/PE e Terezinha/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os salários tratados nesta cláusula serão aplicados para todos os empregados da base territorial classificados como representados associados e contribuintes, como também, para os representados não contribuintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pisos Salarial Normativos, na cidade de GARANHUNS/PE. I - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que NÃO se enquadrem ou NÃO aderirem ao REPIS: R$1.650,00 ( mil e seiscentos e cinquenta reais). II - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS: R$1.630,00 (mil e seiscentos e trinta reais). III - Salário para empregados contratados para o cargo de serviços gerais de limpeza e conservação: R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). a) Compreendem-se como cargo de SERVIÇOS GERAIS, o funcionário que desempenha atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, com carrego e descarrego de mercadorias, excetuando-se, a função de estoquista e serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. b) Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARÁGRAFO SEGUNDO - Pisos Salarial Normativos, na cidade de ÁGUAS BELAS/PE, ANGELIM/PE, BOM CONSELHO/PE, CAETÉS/PE, CALÇADO/PE, CANHOTINHO/PE, CAPOEIRAS/PE, CORRENTES/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, LAGOA DO OURO/PE, LAJEDO/PE, PALMEIRINA/PE, PARANATAMA/PE, SÃO JOÃO/PE, AGRESTINA/PE, ALTINHO/PE, BREJÃO/PE, CACHOEIRINHA/PE, CUPIRA/PE, IATI/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, SALOÁ/PE, SAO BENTO DO UNA/PE, SAO CAITANO/PE, TACAIMBÓ/PE E TEREZINHA/PE I - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que NÃO se enquadrem ou NÃO aderirem ao REPIS: R$1.640,00 ( mil e seiscentos e quarenta e cinco reais). II - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS: R$1.625,00 (mil e seiscentos e vinte e cinco reais). III - Salário para empregados contratados para o cargo de serviços gerais de limpeza e conservação: R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). a) Compreendem-se como cargo de SERVIÇOS GERAIS, o funcionário que desempenha atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, com carrego e descarrego de mercadorias, excetuando-se, a função de estoquista e serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. b) Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARÁGRAFO TERCEIRO - Salário para empregados contratados para o cargo de COMISSIONISTAS: I - As empresas poderão pagar salário normativo ao empregado comissionista conforme item a e b da cláusula sexta, parágrafo primeiro, acrescido de comissão conforme política de cada empresa. II - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial normativo, conforme o enquadramento ou não no REPIS. III - Repouso semanal do comissionista, as empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões, ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49. IV- Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 03 (três) meses. V- DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS - O total mensal da remuneração percebida pelo comissionista nos últimos 03 (três) meses serão obrigatoriamente relacionadas no verso da rescisão contratual. VI- VENDAS A PRAZO - O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Clientes da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas da empresa. PARÁGRAFO QUARTO - Salário para empregados contratados para o cargo de FISCAL DE LOJA: I - O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao piso salarial da categoria, nas condições aqui convencionadas. II- Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA. PARÁGRAFO QUINTO- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns em Geral, após o período de experiência poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

O reajuste salarial para quem recebe acima dos pisos salariais normativos: I - Os empregados de empresas que aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 4,0% (QUATRO POR CENTO) , aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026. II - Os empregados de empresas que não aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 4,0% (QUATRO POR CENTO aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS AUXÍLIOS E ADICIONAIS DA CATEGORIA LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADOÇÃO DE MENORES
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.