Acordo Coletivo
Registro MTE PE000290/2026 · Solicitação MR018220/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESLIGAMENTO DO TRABALHADOR:
O trabalhador da empresa na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor, liquidado com as verbas rescisórias e, sendo devedor, será dispensado das mesmas verbas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os trabalhadores em contrato de experiência ou prazo determinado, integram igualmente ao Banco de Horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo existente na rescisão e sendo credor para o trabalhador, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias, sendo devedor, será dispensado do desconto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA MÍNIMA DIÁRIA E MÁXIMA SEMANAL:
A jornada mínima diária não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas, desde que o colaborador não tenha sido avisado no dia anterior para não comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação. A jornada máxima semanal não poderá exceder a 56 (cinquenta e seis) horas.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPÓSITO NO BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA:
- CLÁUSULA DÉCIMA - O BANCO DE HORAS SE REGERÁ PELAS NORMAS ABAIXO DESCRITAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.