Convenção Coletiva
Registro MTE PE000288/2026 · Solicitação MR018828/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados oficiais alfaiates, costureiras, bordadeiras, estampadores e trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas, vestuário, bordado e estamparia , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Pa
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados oficiais alfaiates, costureiras, bordadeiras, estampadores e trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas, vestuário, bordado e estamparia , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 – Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional de acordo com as seguintes funções: a) Costureiras (os), auxiliares de corte, bordadeiras, vigias e vigilantes - R$ 1.834,82 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e ointenta e dois centavos), mensais; b) Acabadeiras, embaladeiras, auxiliares, serventes, zeladores e contínuos – R$ 1.668,22 (hum mil sescentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), mensais; c) Cortadores - R$ 2.118,24 (dois mil cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) , mensais; d) Estampadores e operadores de máquina TRANSFER – R$ 1.834,82 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e ointenta e dois centavos) , mensais; e) Encarregados e modelistas – R$ 2.349,60 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). 2 – Fica garantida a irredutibilidade salarial do empregado que, após o reajuste de que trata o item 1 desta cláusula, perceber salário em valor superior ao piso de sua função. 3 – Fica garantida a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º da, VI da CF/1988, só sendo permitida flexibilização mediante ajuste Coletivo: CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), com a participação da Empresa e Sindicato da Categoria Profissional, nos seguintes casos: • – Motivo de força maior; • – Mudança na conjuntura econômica; • – Programa de Proteção ao Emprego do Governo Federal (PPE); • – Acordo em plano de recuperação judicial; • – Previsão através de Medida Provisória ou Lei. 4 – Os funcionários que forem contratados cujas funções não estão no item 01 da cláusula terceira terão os salários a combinar, desde que tenha como base o piso da costureira de R$ 1.834,82 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e ointenta e dois centavos) , mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
1 - Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026 mediante aplicação do percentual de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento) para os trabalhadores que recebem acima dos pisos salariais em suas atividades; 2 - A fixação dos percentuais de reajustes salarial constantes desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de modo que, neste valor, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando, assim, transacionados, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2026 o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2025, serão atualizados em 01 de fevereiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01 de fevereiro de 2025, serão compensados no reajuste salarial previstos nos itens 1 e 2 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante de pagamento da remuneração com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação de forma legível e sem rasuras.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO LUCRO DA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA VIGIAS E VIGILANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS E PROPOSTA DE ASSOCIAÇÃO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.