Acordo Coletivo

Registro MTE PE000287/2026 · Solicitação MR019960/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, inclusive Ajudantes, Carregadores, Escritórios e Todos Aqueles Diretamente Ligados à Atividade, nas Empresas de Transporte de Cargas; Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços, na Coleta de Lixo das Prefeituras do Recife Metropolitano, das Regiões das Matas Sul e Norte de Pernambuco; os MotCristas das Indústrias e no Comércio, inclusive, os que Trabalham em Farmácias, Indústrias de Panificação, Supermercados, Distribuidoras de Bebidas, Distribuidoras de Combustíveis, na Área Petrolífera, Distribuidoras de Gás Liquefeito, Construção Civil Pesada, Serviços de Terraplenagem e Tratoristas, Mineradoras e Distribuidoras de Água Potável, os Motoristas da CELPE, COMPESA, TELPE E CHESP; Empresas Públicas e Privadas de Energia, de Água, Saneamento e Telefonia; Motoristas que Trabalham na Rede Bancária; Motoristas nas Empresas Administradoras de Bens e Imóveis; Nas Indústrias Açucareira e do Álcool, Engenhos, Fornecedores de Cana e Destilarias, Motoristas nas Indústrias de Olaria, Cerámica e Fabricação de Cimento, Pedreiras, Indústrias de Gesso, Indústria Agropecuária, de Cargas em Geral; Empresas de Radiodifusão, Jornalismo, Televisão, Propaganda e Comunicação; Empresas de Transporte Aéreo; e os que Trabalham em Empresas que Prestam Serviços para as Empresas de Trasnportes Aéreos. EXCETO a categoria de motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, inclusive Ajudantes, Carregadores, Escritórios e Todos Aqueles Diretamente Ligados à Atividade, nas Empresas de Transporte de Cargas; Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços, na Coleta de Lixo das Prefeituras do Recife Metropolitano, das Regiões das Matas Sul e Norte de Pernambuco; os MotCristas das Indústrias e no Comércio, inclusive, os que Trabalham em Farmácias, Indústrias de Panificação, Supermercados, Distribuidoras de Bebidas, Distribuidoras de Combustíveis, na Área Petrolífera, Distribuidoras de Gás Liquefeito, Construção Civil Pesada, Serviços de Terraplenagem e Tratoristas, Mineradoras e Distribuidoras de Água Potável, os Motoristas da CELPE, COMPESA, TELPE E CHESP; Empresas Públicas e Privadas de Energia, de Água, Saneamento e Telefonia; Motoristas que Trabalham na Rede Bancária; Motoristas nas Empresas Administradoras de Bens e Imóveis; Nas Indústrias Açucareira e do Álcool, Engenhos, Fornecedores de Cana e Destilarias, Motoristas nas Indústrias de Olaria, Cerámica e Fabricação de Cimento, Pedreiras, Indústrias de Gesso, Indústria Agropecuária, de Cargas em Geral; Empresas de Radiodifusão, Jornalismo, Televisão, Propaganda e Comunicação; Empresas de Transporte Aéreo; e os que Trabalham em Empresas que Prestam Serviços para as Empresas de Trasnportes Aéreos. EXCETO a categoria de motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

A partir de 1º de julho de 2025 os salários normativos abaixo consignados passarão a ter os seguintes valores nominais: CCT 2025-2026 PISO 2025 Nomenclaturas TEX Motorista – veículo com capacidadede de carga de até 2 toneladas R$ 2.083,54 Motorista I Motorista – veículo com capacidade de carga de 2 toneladas até 7 toneladas R$ 2.768,87 Motorista III Motorista – veículo com capacidade acima de 7 toneladas até 20 toneladas R$3.001,27 Motorista IV Motorista – veículo com capacidade acima de 40,1 toneladas R$ 3.421,97 Motorista V Motorista manobrista R$ 2.645,63 Motorista II Ajudantes de cargas R$ 1.609,00 R$1.609,00 Auxiliar de Operações Auxiliar de escritório R$ 1.736,00 Auxiliar de Transporte

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os pisos normativos estabelecidos no caput desta cláusula foram reajustados em 6 % , (seis por cento), todos aplicados sobre os salários normativos praticados em junho/2025 a serem pagos a partir do mês julho/2025. Parágrafo Primeiro: O percentual de 6% (seis por cento), ora ajustado, será aplicado aos demais salários até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Já para os salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será de livre negociação entre empresa e trabalhador a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/07/2024, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/06/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa fará adiantamento salarial a seus empregados, correspondente até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-base, até o vigésimo (20º) dia de cada mês.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.