Acordo Coletivo
Registro MTE PE000285/2026 · Solicitação MR014855/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL - 2025/2026
Fica assegurado a todo empregado de COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, estabelecidas no município de IPOJUCA - PE, a partir de 1º de maio de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R $ 1.550,00, (um mil, quinhentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais retroativas a 1º (primeiro) de maio de 2025 , deverão ser quitadas em 03(três) parcelas a serem adimplidas nas folhas de pagamentos dos meses de ABRIL, MAIO E JUNHO de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Os novos PISOS SALARIAIS pactuados nesta cláusula asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL - 2025/2026
A partir de 1º de maio de 2025 , os empregados que perceberem acima do PISO SALARIAL , terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 5 , 32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais retroativas a 1º (primeiro) de maio de 2025 , deverão ser quitadas em 03(três) parcelas a serem adimplidas nas folhas de pagamentos dos meses de Abril, Maio e Junho de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: OS REAJUSTES SALARIAIS pactuados nesta cláusula, asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARAGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa poderá proceder a um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo admissional previsto neste instrumento normativo, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA NONA - DO MENOR/JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FISCAL DE LOJA/ESTOQUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CREDIÁRIO, ASSISTENTE, ANALISTA DE CRÉDITO OU FUNÇÃO SIMILAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.