Convenção Coletiva

Registro MTE PE000283/2026 · Solicitação MR020349/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio atacadista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio atacadista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS, no município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, SURUBIM-PE, TORITAMA/PE, a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.668,00 (Hum Mil, seiscentos e sessenta e oito reais). PARÁGRAFO 1º: EMPREGADOS ATINGIDOS Estão inclusos os empregados das EMPRESAS do segmento do segmento do COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS nos municípios de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, TORITAMA E SURUBIM no estado de PE. PARÁGRAFO 2º O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS, nos municípios de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, SURUBIM-PE, TORITAMA/PE, por esta CLÁUSULA e nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO 3º O NOVO PISO SALARIAL pactuado assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo piso salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4° Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário de MARÇO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento, de forma parcelada, na folha de pessoal do mês de 30 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, nos municípios de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, SURUBIM-PE, TORITAMA/PE, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5% (cinco por cento) aplicados sobre o salário de fevereiro/2025 , que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026. PARÁGRAFO 1º: DOS EMPREGADOS ATINGIDOS Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , estabelecidas no âmbito dos municípios de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, SURUBIM-PE, TORITAMA/PE. PARÁGRAFO 2º Aos empregados admitidos após 15 de março de 2026, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/10 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima. PARÁGRAFO 3º O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO 4° A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo reajuste salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 5º Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão no salário de MARÇO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento, de forma parcelada, na folha de pessoal até o dia 30 de MAIO de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, ?VALES? E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA ENTREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFICIOS AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.