Acordo Coletivo
Registro MTE PE000281/2026 · Solicitação MR014777/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de fevereiro de 2026, o salário normativo dos Motoristas e demais empregados da Empresa, fica estabelecido nos seguintes valores: a) Motoristas de veículos pesados: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas acima de 18.000kg, será pago o valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) mensais; b) Motorristas de veículos médios: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 7.000 kg e 14.000 kg, será pago o valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) mensais; c) Ajudantes de carga e descarga: Será pago o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) mensais; A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, sendo reajustado em Fevereiro de 2026 aplicado sobre o salário percebido em 31º de janeiro de 2026. a) MOTORISTAS DE CAMINHÕES , a partir de 1º de fevereiro de 2026: R$ 2.350,00 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). b) MOTORISTAS CARRETEIROS , a partir de 1° de fevereiro de 2026: R$ 2.950,00 (dois mil oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). c) AJUDANTES, a partir de 1º de fevereiro de 2026: R$ 1.650,00 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos). d) OPERADOR DE EMPILHADEIRA , a partir 1º de fevereiro de 2026: R$ 2.036,95 (um mil trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). e) AJUDANTE DE ARMAZÉM R$1.621,00; f) AJUDANTE DE MONTADOR R$1.621,00; g) ANALISTA DE PLANEJAMENTO I R$2.839,20; h) ARMAZENISTA R$1.911,00; i) ASSISTENTE DE RH R$1.747,20; j) AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$1.621,00; l) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$1.621,00; m) CHEFE DE MANUTENÇÃO R$2.949,24; n) CONFERENTE R$2.364,71; o) CONTROLADOR DE PÁTIO R$1.621,00; p) COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO R$4.656,28; q) ESTAGIÁRIO R$650,00; r) INSPETOR DE ROTA R$2.217,14; s) JOVEM APRENDIZ R$761,55; t) MECÂNICO AUTOMOTIVO R$7.350,00; u) PORTEIRO R$1.680,00; v) SERVIÇOS GERAIS R$1.621,00; x) SUPERVISOR DE ESTOQUE R$3.407,04. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou ao Salário-Mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários nominais dos empregados vigentes em 31 de janeiro de 2026 serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento) para salários até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), vigentes na mesma data. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2026, acima de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), serão administrados pela livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados deverá ser realizado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo multa de 5% (cinco por cento) a favor do empregado em caso de inadimplência.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAYOFF - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENXOVAL DO BEBÊ
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.