Acordo Coletivo
Registro MTE PE000280/2026 · Solicitação MR020318/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Prim
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59, §2º, da CLT, fica instituído o banco de horas para os empregados em regime 24x72 abrangidos por este instrumento, destinado exclusivamente à compensação das horas trabalhadas além da jornada de 24 (vinte e quatro) horas contratada — seja por prorrogação solicitada pelo empregador, seja por convocação durante o período de descanso —, observados os limites e as regras a seguir estabelecidos. É vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada para o mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidade de ambos os ajustes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do banco de horas anual: Fica autorizado, com fundamento no art. 59, §2º, da CLT e no presente Acordo Coletivo de Trabalho, o banco de horas com período de compensação de até 12 (doze) meses, contados do início de cada ano civil ou da data de admissão do empregado. O banco de horas dispensa o pagamento imediato do adicional de horas extras durante o período de compensação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia e de que a soma das horas excedentes não ultrapasse a soma das jornadas semanais previstas no período de 12 (doze) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO – Do banco de horas semestral: Mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, nos termos do art. 59, §6º, da CLT, poderá ser adotado banco de horas com período de compensação de até 6 (seis) meses. O acordo individual deverá especificar o período de compensação, o limite de horas a acumular e as condições de fruição, sendo vedada sua utilização como meio de supressão habitual do adicional de horas extras. PARÁGRAFO TERCEIRO – Da apuração e do controle: Para fins de cômputo do banco de horas no regime 24x72: (a) somente ingressam no banco as horas trabalhadas além das 24 (vinte e quatro) horas da jornada contratada, ou as horas prestadas durante o período de descanso de 72 (setenta e duas) horas mediante convocação formal — as horas normais do ciclo já estão compensadas pelo próprio período de folga de 72 (setenta e duas) horas e não geram saldo; (b) o empregador manterá um Controle de Horas de Trabalho (CHT) individual para cada empregado, com demonstrativo preciso de todos os créditos e débitos, e entregará ao empregado extrato mensal mediante recibo, constando o saldo acumulado até a data da entrega; (c) o empregado terá livre acesso ao seu CHT e a todas as informações sobre o banco a qualquer momento. PARÁGRAFO QUARTO – Das proporções de compensação: A compensação das horas extras creditadas no banco observará as seguintes proporções, conforme o dia e o volume mensal acumulado: (a) horas realizadas de segunda a sexta-feira, até o limite de 30 (trinta) horas extras mensais: 1 (uma) hora trabalhada é compensada por 1 (uma) hora de descanso; (b) horas realizadas de segunda a sexta-feira, acima de 30 (trinta) horas extras mensais: 1 (uma) hora trabalhada é compensada por 1h30min (uma hora e trinta minutos) de descanso; (c) horas realizadas aos sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora trabalhada é compensada por 2 (duas) horas de descanso, exceto para as atividades que, por sua natureza, exijam habitualmente o trabalho nesses dias, hipótese em que se aplica a alínea (a); (d) ausência do empregado por interesse pessoal, previamente acordada com o empregador: 1 (uma) hora de ausência é compensada por 1 (uma) hora de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO – Das regras de fruição e dos limites de acúmulo: O empregado poderá usufruir do saldo acumulado no banco por meio de folgas compensatórias, observadas as seguintes condições: (a) a concessão de folga pelo empregador será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; (b) o empregado poderá solicitar a conversão do saldo em folga com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ficando sua concessão sujeita à anuência do empregador desde que não prejudique a operação; (c) é vedado acumular saldo superior a 80 (oitenta) horas no banco anual ou a 40 (quarenta) horas no banco semestral — atingido o teto, o empregador providenciará a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento como horas extras; (d) se o empregador permanecer por mais de 60 (sessenta) dias corridos sem realizar qualquer compensação de horas creditadas ao empregado, ficará obrigado a pagar o saldo existente nessa data como adicional de horas extras, no vencimento salarial subsequente ao término desse prazo. PARÁGRAFO SEXTO – Das vedações: É expressamente vedado: (a) compensar saldo de horas do banco com período de férias ou com o aviso prévio do empregado, seja indenizado ou trabalhado; (b) lançar faltas injustificadas do empregado como horas compensadas no CHT; (c) efetuar qualquer desconto salarial ou rescisório decorrente de saldo negativo do banco — na hipótese de débito do empregado ao término do período de compensação, a empresa absorverá o saldo sem repasse ao trabalhador, nos termos do art. 462 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – Do fechamento e do saldo residual: Ao término do período de compensação — 12 (doze) ou 6 (seis) meses, conforme a modalidade adotada —, o saldo positivo de horas não compensado será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, na primeira folha de pagamento subsequente ao encerramento do período. Em caso de rescisão contratual, o saldo existente na data da rescisão será quitado com o mesmo adicional de 50% (cinquenta por cento) nas verbas rescisórias, independentemente do motivo da dispensa. Na hipótese de afastamento previdenciário superior a 6 (seis) meses, o empregador convocará o empregado para liquidação do banco mediante recibo, mesmo que ainda em gozo de benefício. PARÁGRAFO OITAVO – Das especificidades do motorista profissional: Em atenção ao disposto na Lei n.º 13.103/2015, as horas trabalhadas além da jornada de 24 (vinte e quatro) horas somente poderão ser creditadas no banco se o motorista tiver observado, no período correspondente, os limites de direção contínua previstos na referida lei. É vedado o creditamento no banco de horas oriundo de jornada laborada em descumprimento das normas de segurança no trânsito, sendo o empregador o responsável pelo controle e pela documentação dos tempos de direção e descanso do motorista.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 24X72
Fica autorizada, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dos arts. 59-B e 611-A, I e II, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência firmada no Tema 1046 do STF (RE 1.121.633), a adoção do regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso — doravante denominado "regime 24x72" — para os motoristas e demais trabalhadores nas atividades de transporte abrangidas por este instrumento, observadas as condições a seguir estabelecidas. Os empregados que não forem alocados nesse regime permanecem regidos pelo ACT ou CCT aplicável à sua jornada habitual. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Da jornada e da compensação: A jornada diária no regime 24x72 será de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso, importando em média mensal de aproximadamente 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais. As horas que eventualmente superem a média de 8 (oito) horas diárias estão compensadas pelo período de descanso de 72 (setenta e duas) horas, nos termos dos arts. 59 e 59-B da CLT e da Súmula 444 do TST, não sendo devidas horas extraordinárias pela prestação normal do regime, salvo quando o empregado for convocado a trabalhar durante o seu período de folga ou ultrapassar a jornada de 24 (vinte e quatro) horas contratadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Das horas extraordinárias: Serão consideradas horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, aquelas trabalhadas: (a) além das 24 (vinte e quatro) horas da jornada contratada, por solicitação do empregador; (b) durante o período de descanso de 72 (setenta e duas) horas, mediante convocação formal do empregador com anuência do empregado, ressalvadas situações de emergência devidamente documentadas. O empregador manterá controle individual de ponto para apuração das horas efetivamente prestadas, na forma da Portaria MTE n.º 671/2021. PARÁGRAFO TERCEIRO – Do intervalo intrajornada: Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, o intervalo intrajornada na jornada de 24 (vinte e quatro) horas será de no mínimo 60 (sessenta) minutos , a ser usufruído em período(s) de descanso distribuídos ao longo da jornada, conforme as necessidades operacionais e escala definida pelo empregador. A reduzida fruição do intervalo intrajornada autorizada nesta cláusula não descaracteriza o direito à remuneração pelo período de repouso e alimentação eventualmente não concedido acima do mínimo aqui fixado, nos termos da Súmula 437 do TST, cuja aplicação fica resguardada para as hipóteses de descumprimento. PARÁGRAFO QUARTO – Do descanso semanal remunerado: O período de descanso de 72 (setenta e duas) horas subsequente à jornada de 24 (vinte e quatro) horas abrange necessariamente o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos da Lei n.º 605/1949 e art. 67 da CLT, não sendo devido pagamento adicional de DSR separado em razão do próprio regime escalonado. Eventuais trabalhos realizados em domingos e feriados dentro da jornada de 24 (vinte e quatro) horas serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento), salvo se houver folga compensatória na semana, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 605/1949. PARÁGRAFO QUINTO – Do adicional noturno: O empregado que cumprir jornada no período noturno (22h às 5h) fará jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, nos termos do art. 73 da CLT. Para fins de cômputo do adicional noturno, aplica-se a redução ficta prevista no art. 73, §1º, da CLT, de modo que cada hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. As prorrogações do trabalho noturno para além das 5h também geram direito ao adicional noturno, nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula 60 do TST. O adicional noturno de natureza habitual integra o salário para fins de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. PARÁGRAFO SEXTO – Da saúde e segurança do trabalho: Em atenção ao disposto na Lei n.º 13.103/2015 e na NR-17, o empregador deverá: (a) garantir que o motorista disponha de local adequado para repouso durante os períodos de pausa dentro da jornada de 24 (vinte e quatro) horas; (b) não exigir que o motorista dirija por mais de 5h30min (cinco horas e trinta minutos) ininterruptas, assegurado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos após cada período de direção, nos termos da Lei n.º 13.103/2015; (c) realizar exames médicos periódicos em periodicidade não superior a 12 (doze) meses para os trabalhadores em regime 24x72, dada a natureza desgastante da jornada. PARÁGRAFO SÉTIMO – Da rescisão contratual e da integração: Todos os direitos trabalhistas (13º salário, férias, aviso prévio proporcional e FGTS) serão calculados com base no salário mensal estipulado para o regime 24x72, já contemplando a compensação das horas trabalhadas além de 8 (oito) horas diárias no ciclo de cada jornada. A eventual alteração do regime 24x72 para outro regime de trabalho somente poderá ocorrer mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias ao empregado e sem redução salarial, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611 e seguintes da CLT, prevalecerá sobre a legislação trabalhista nos temas que lhe são autorizados por lei ou por jurisprudência consolidada do STF (Tema 1046, RE 1.121.633), constituindo norma coletiva autônoma aplicável às relações de emprego abrangidas por esta cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO: Omissões e casos não previstos neste instrumento serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis, em especial a CLT, a Lei n.º 13.103/2015 e as normas consolidadas do TST, assegurado sempre o princípio da norma mais favorável ao trabalhador nos temas não abrangidos por negociação coletiva.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.