Acordo Coletivo
Registro MTE PE000279/2026 · Solicitação MR013444/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHARAS RURAIS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE e Primavera/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHARAS RURAIS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE e Primavera/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo Coletivo de Trabalho, firmado com base no § 2º do Art. 611 c/c. Art.611 - A inciso X, ambos da CLT, tem por objeto a adoção pela EMPRESA de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, conforme estabecido na portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, publicada no DOU de 28/02/2011.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO
Através do presente acordo coletivo ajustam as partes que para os fins previstos no § 2º do Art. 611 da CLT e conforme estabelecido na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, publicada no DOU de 28/02/2011, que a EMPRESA, desde já autorizada por este instrumento, adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada dos seus empregados rurais, - Aplicativo de ponto por reconhecimento facial via Smarthone. Conforme estabelecido no Artigo 3º da Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse "Sistema Alternativo Eletônico" não admitirá: I - restições a marcação do ponto; II - marcação automática de ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados resgistrados pelo empregado conforme § 1º do Artgo 3º adicionalmente esse "sistema alternativo eletrônico para fins de fiscalização deverá: I - estar disponivel no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e imprenssa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo Único: Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho previsto no presente acordo coletivo nos moldes estabelecidos na portaria MTE nº 373/2011, a Empresa estará desobrigada do cumprimento da portaria MTE nº 1510 de 21/08/2009, especialmente quanto a utilização do REP - Registro eletrônico de Ponto, excluindo-se, por conseguinte, em relação a EMPRESA as condiçoes previstas na citada Portaria MTE nº 1510 de 21/08/2009.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições constantes do presente acordo coletivo são aplicáveis a todas as atividades de trabalho agrícola nas EMPRESAS, tanto aquelas inerentes aos períodos de entressafra bem como aquelas relativas aos períodos de safra, inclusive corte de cana de açúcar. Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições da Convenção coletiva de trabalho vigente que não tenham sido expressamente alteradas no presente acordo coletivo de trabalho. As dúvidas e ou litígios por ventura surgidos em decorrência do presente acordo serão dirimidas pelo Poder Judiciário através da Justiça do Trabalho. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo coletivo de trabalho em 05(cinco) vias de igual teor e forma para os fins de Direito, destinando-se uma via para arquivo e registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, conforme previsto no Art. 614 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.