Acordo Coletivo

Registro MTE PE000278/2026 · Solicitação MR013393/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/04/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE e Primavera/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE e Primavera/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho tem por objeto a definição dos horários diários de trabalho, o estabelecimento de gratificação por qualidade/desempenho; a flexibilização da jornada de trabalho nos sábados e disciplinar as pausas durante a jornada de trabalho, previstas nos itens 31.8.6 e 31.8.7 da Norma Regulamentadora – NR. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DIÁRIA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados rurais das EMPRESAS será de quarenta e quatro horas semanais, distribuídas igualmente das segundas feiras aos sábados em jornadas diárias de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com início às 07:00 e término às 15:20 horas, sendo o intervalo intrajornadas para refeição e repouso de 01(uma) hora diária, a ser usufruído pelos empregados, das 11:00 às 12:00 horas, sendo facultado as EMPRESAS a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, passando a ser este, das 11:00 às 11:30, hipótese na qual, via de consequência, o horário de término da jornada de trabalho acima pactuada será reduzido em 30 (trinta) minutos, ficando ainda ajustado entre as partes, que consideradas as peculiaridades das atividades, o horário de início da jornada por conveniência e convenção das partes, poderá ser antecipado em até 01(uma) hora e ou por motivo de força maior prorrogado, mantido o intervalo intrajornada nos moldes acima estabelecidos, somente serão consideradas horas extras as que ultrapassarem a jornada semanal de 44 horas. Parágrafo Primeiro: Além da remuneração assegurada em contraprestação ao trabalho desenvolvido dentro do horário estabelecido no caput, o trabalhador, poderá se assim desejar, auferir Gratificação por Qualidade/ Desempenho, bastando para tanto, que atinja os critérios de Metas de Desempenho para Gratificação constante do ANEXO I , a qual integra o presente instrumento para todos os fins de direito. O não cumprimento integral da jornada diária de trabalho de sete horas e vinte minutos implicará em diária incompleta, e recebimento de salário proporcional as horas trabalhadas, com a consequente perda do Repouso Semanal Remunerado, sem prejuízo da Gratificação por Qualidade e Desempenho do respectivo dia de trabalho, desde que atingida a meta estabelecida para tanto, cujos valores previstos no ANEXO I, serão reajustados na mesma proporção e à época do reajuste anual estabelecido para o piso salarial da categoria profissional dos trabalhadores rurais no Estado de Pernambuco.

CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA NOS SÁBADOS

Em atendimento a pleito formulado pelos trabalhadores e sugestão destes, através dos SINDICATOS, com vistas a atender conveniências e necessidades dos mesmos, com destaque para a ocorrência das feiras livres nos dias de Sábado, e ainda por concessão das EMPRESAS, excepcionalmente e exclusivamente aos sábados, a jornada de trabalho poderá ser reduzida de sete horas e vinte minutos, com intervalo intrajornada de 01(uma) hora, para seis horas ininterruptas, desde que, o trabalhador dentro das seis horas ininterruptas, cumpra o estabelecido na Tabela de Metas como limite mínimo para o recebimento da Gratificação por Qualidade/Desempenho ou venha a superar a mesma. Em caso de superação da meta para gratificação dentro da jornada de seis horas a Gratificação por Qualidade/Desempenho estará igualmente garantido. Em não ocorrendo a condição de excepcionalidade acima estabelecida para o trabalho aos sábados, a jornada contratual de trabalho a ser cumprida no sábado à exemplo dos demais dias da semana será de sete horas e vinte minutos, com 30 (trinta minutos) de intervalo intrajornada , sob pena de ser o valor da diária inferior as sete horas e vinte minutos, considerada diária insuficiente, com a consequente perda do repouso remunerado e sem prejuízo da Gratificação por Qualidade e Desempenho do dia que porventura existir.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PAUSAS PREVISTAS NOS ITENS 31.8.6 E 31.8.7 DA NR. 31 DO MTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.